Sob a alegação de dispensa discriminatória por ser portador ...

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Q3542167 Direito Processual do Trabalho
Sob a alegação de dispensa discriminatória por ser portador do vírus HIV, Alberto ingressou em juízo pleiteando a nulidade da dispensa imotivada e sua reintegração, com pedido de tutela de urgência e, ainda, o pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas até a data da efetiva reintegração. Em decisão interlocutória, considerando a ausência dos requisitos legais, a tutela requerida foi negada e foi designada audiência. Em contestação, a empresa reclamada alegou que o empregado era portador do vírus HIIV antes do ingresso na empresa e negou a prática de ato discriminatório. Diaante das provas produzidas em audiência, o magistrado concedeu ex officio tutela de urgência, determinando a reintegração do trabalhador no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 em favor do trabalhador. Contra a tutela concedida, a empresa adotou a medida judicial cabível. Uma semana após a audiência, em sentença, a pretensão inicial foi totalmente acolhida, inclusive com a adequação da tutela de urgência concedida para a reintegração do trabalhador no prazo de 24 horas, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Diante do caso, a concessão de tutela de urgência 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Súmula 414 do TST, itens I, II e III: “I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” CPC, art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”

Tema central: Tutela provisória no processo do trabalho
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao regime fixado na base: a tutela de urgência depende de requerimento da parte; a decisão interlocutória anterior à sentença que concede ou indefere tutela provisória é impugnável por mandado de segurança; a sentença superveniente faz perder o objeto do mandado de segurança; e, quando a tutela é concedida na sentença, a impugnação ocorre por recurso ordinário, com possibilidade de efeito suspensivo por requerimento incidental ao tribunal.
B
Errada
Está errada no ponto final. A base afirma que tutela provisória concedida na sentença não se impugna por agravo de instrumento, mas por recurso ordinário, com possibilidade de efeito suspensivo por requerimento próprio. O erro jurídico é indicar recurso inadequado, em confronto direto com a Súmula 414, I, do TST.
C
Errada
Está errada porque admite concessão da tutela de urgência ex officio. A base é expressa ao afirmar que, no regime do CPC de 2015, a tutela de urgência depende de provocação da parte, à luz do art. 2º do CPC, inexistindo autorização geral para concessão ex officio no caso. Ainda que a alternativa acerte os meios de impugnação, essa premissa inicial a torna juridicamente incorreta.
D
Errada
Está errada porque, sobrevindo sentença, o mandado de segurança anteriormente impetrado perde objeto; ele não deve ser 'adequado' para atacar a tutela concedida na sentença. A partir da sentença, a via correta é o recurso ordinário, com eventual requerimento de efeito suspensivo. O erro está em contrariar a Súmula 414, I e III, do TST.
E
Errada
Está errada em dois pontos autônomos. Primeiro, admite tutela de urgência ex officio, em desacordo com o art. 2º do CPC segundo a base. Segundo, indica agravo de instrumento contra decisão interlocutória concessiva de tutela antes da sentença, quando a via cabível, por ausência de recurso próprio, é o mandado de segurança, conforme a Súmula 414, II, do TST.
Pegadinha da questão
A banca misturou dois momentos processuais distintos: tutela concedida antes da sentença e tutela concedida na sentença. O meio de impugnação muda conforme esse marco, e ainda explorou a falsa ideia de que urgência autoriza concessão ex officio como regra.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre a tutela anterior à sentença da tutela contida na sentença: antes da sentença, a base indica mandado de segurança; na sentença, recurso ordinário.
  • Se houver sentença superveniente, verifique a perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra a tutela interlocutória.
  • Desconfie de alternativas que tratem o agravo de instrumento como recurso geral contra tutela provisória no processo do trabalho.
  • Quando a alternativa afirmar tutela de urgência ex officio como regra, confronte com o art. 2º do CPC e com a exigência de provocação da parte.

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GABARITO A

Súmula n. 414 do TST

Enunciado

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Tutela em decisão interlocutória MS (perde objeto se vier a sentença)

Tutela na sentença Recurso Ordinário (pode pedir efeito suspensivo)

Acho que A e C poderiam estar corretas, uma vez que a questão da tutela de urgência de ofício é controvertida e o próprio STJ tem precedentes autorizando, com base no poder geral de cautela do magistrado.

(AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 8/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 14/3/2022; AgInt no AREsp n. 975.206/BA, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27/4/2017; REsp 507.167/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, j. em 8/11/2005.)

*Editei em 10/09/2025: agora, finalmente, entendi o erro da C. O problema não é a questão da concessão de ofício da tutela de urgência, mas o trecho que diz que o requerimento de concessão de efeito suspensivo poderia ser veiculado diretamente no R.O. Como explicado pelos colegas Roger e Nelma, esse requerimento deve ser dirigido ao TRT e protocolado neste, e não juntamente com a petição de interposição de recurso.

MS contra uma tutela de urgência. Processo do trabalho é uma doidera!!!!

Encontrei julgados permitindo e não permitindo a tutela ex ofício.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=concess%C3%A3o+de+medida+cautelar+ex+officio&tribunal=tst&tribunal=trt

PGE MT/TO

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