No que se refere à competência dos Estados-membros para a in...
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Comentário do Gabarito – Competência dos Estados para Instituir Contribuição Previdenciária de Servidor
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão exige identificação dos limites da competência tributária dos Estados para instituir contribuições voltadas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores. O tema está amparado no art. 149, §1º e art. 40, caput, da Constituição Federal:
“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40...”
2. Jurisprudência relevante:
O STF firmou entendimento de que a competência estadual para instituir contribuição restringe-se exclusivamente ao custeio do regime de previdência de seus servidores; não abrange serviços de saúde, hospitalares ou similares (RE 573.540/MG).
3. Explicação do tema:
A contribuição criada pelos Estados só pode ser destinada à previdência oficial dos servidores públicos. Qualquer valor cobrado para custear assistência médica, odontológica ou farmacêutica não se enquadra nessa competência tributária.
4. Exemplo prático:
Se um Estado instituir contribuição para manter um hospital exclusivo de servidores, essa cobrança é inconstitucional. Somente pode haver contribuição para o fundo de aposentadorias e pensões (previdência).
5. Análise das alternativas:
Alternativa E (CORRETA): Os Estados só podem criar contribuição para o regime de previdência de seus servidores, conforme CF, art. 149, §1º.
Alternativas A, B, C e D (INCORRETAS): Todas ampliam indevidamente a competência estadual, conferindo aos Estados permissão para criar contribuições voltadas ao custeio de serviços de saúde, odontológicos, farmacêuticos ou médicos, o que viola o entendimento do STF e a literalidade constitucional.
Pegadinha:
Note que o enunciado pode induzir à confusão entre regime de previdência (constitucional) e assistência médica/saúde (inconstitucional quando custeada via contribuição).
Doutrina:
Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre reforçam que a competência dos entes federativos para instituir contribuições se restringe exclusivamente à previdência, não alcançando outras finalidades.
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Comentários
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(...)
É inconstitucional preceito de lei estadual que institui contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência, com o objetivo de custear serviços de saúde a eles prestados. Contudo, o legislador estadual pode estabelecer contribuição facultativa com o aludido fim.
STF. Plenário. ADI 5368/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2022 (Info 1074)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que institui contribuição compulsória a ser paga por bombeiros e policiais militares para custear serviços de saúde que serão prestados a eles. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/08/2025
Trata-se de uma exceção, que os E,DF e M poderão instituir contribuições. Via de regra, é competência da União.
não há resposta correta.
Resposta correta:
Alternativa E) Os Estados membros têm competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Justificativa: art. 149 da CF e entendimento firmado pelo STF na ADI 5368/TO
A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União. A única exceção está prevista no § 1° do art. 149 da CF, que autoriza os demais entes a instituir apenas contribuições para o custeio do RPPS.
Vale lembrar que a competência suplementar para legislar sobre proteção e defesa da saúde não afasta a observância do sistema rígido e exaustivo da distribuição constitucional das competências tributárias.
O objeto da ADI 5368/TO era uma lei estadual que instituía contribuição compulsória de bombeiros e policiais militares estaduais para compor fundo de assistência destinado a prestar serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos aos referidos servidores.
O STF deu interpretação conforme à CF para afastar apenas o caráter compulsório da contribuição com modulação de efeitos (efeitos ex nunc) para impedir a repetição das contribuições recolhidas até a data da publicação da ata de julgamento.
E por que a contribuição facultativa é constitucional? Porque a facultatividade retira a sua natureza tributária, passando a conferir à contribuição natureza de plano de saúde complementar, não havendo que se falar em violação à repartição de competências constitucionais neste caso.
Assim, as demais assertivas estão erradas pelos seguintes motivos:
letra A) Não há óbice constitucional se a adesão for facultativa.
letra B) Há óbice constitucional se o plano for de natureza compulsória.
letra C) Os Estados-membros não tem competência para criar outras contribuições sociais de natureza tributária. Essa competência é da União. Oportuno registrar que, em relação aos Municípios, além das contribuições para o custeio do RPPS, eles também tem competência para instituir a COSIP (art. 149-A, CF).
letra D) mesmo fundamento da alternativa anterior.
Tese 55 STF - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa.
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