Nos termos dia Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/200...
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Gabarito: B
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda um tema recorrente em concursos: as exigências legais para que Municípios contratem operações de crédito, com foco especial na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
2. Fundamentação legal:
O artigo mais relevante é o art. 32, §1º, I, da LRF:
“O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos (...), demonstrando o atendimento das seguintes condições: I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.”
3. Tema central:
Exige-se autorização legislativa prévia para que o Município possa contratar operações de crédito, garantindo controle e transparência da gestão fiscal. Tal exigência visa coibir endividamento irresponsável e proteger o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, §1º, LRF).
4. Exemplo prático:
Imagine que o Município de “X” queira contratar um empréstimo internacional para construir um hospital. Antes de contratar, deve haver autorização expressa da Câmara Municipal, explícita no orçamento ou em lei específica, conforme o art. 32, §1º, I, da LRF.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
Essa alternativa reproduz fielmente o que determina o art. 32, §1º, I, da LRF: só se contrata operação de crédito com autorização explícita, tanto na LOA (Lei Orçamentária Anual), em créditos adicionais ou em lei específica.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Cita a “regra de ouro”, mas ela se aplica à União, não sendo condição expressa na LRF para Municípios.
C) Limites globais de endividamento são definidos pelo Senado e não só pelo Congresso, e sua observância não substitui a autorização prevista no art. 32.
D) O requerimento ao Ministério é condição formal, mas não é substitutiva ou suficiente sem autorização legislativa.
E) A inclusão no orçamento é consequência, não condição prévia para a contratação segundo o art. 32.
7. Pegadinhas:
A questão tenta confundir misturando outros dispositivos constitucionais e condições acessórias. Foque sempre no texto expresso da lei aplicável.
8. Jurisprudência e doutrina:
O STF (ADI 2.238) consagrou a exigência de autorização prévia. Segundo José Maurício Conti (Curso de Direito Financeiro): “A autorização legislativa prévia é elemento indispensável à contratação de crédito por ente subnacional.”
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Comentários
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A) Segundo a regra de ouro, as operações de crédito não podem exceder o montante das despesas de capital.
B) CORRETA.
C) Os limites e condições são fixados pelo Senado (O CN tem uma única competência legislativa = fixar o montante da dívida mobiliária da União)
D) O requerimento é feito ao Ministério da Fazenda.
E) As operações de crédito por ARO não precisam de inclusão no orçamento ou em créditos adicionais.
LRF.
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no ;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
A contratação de operações de crédito pelos Municípios brasileiros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), depende, entre outras condições, da existência de prévia e expressa autorização.
O art. 32, § 1º, inciso I, da LC nº 101/2000 estabelece que o Ministério da Fazenda (atualmente, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda) verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, exigindo, entre outros documentos:
- "prévia e expressa autorização para a contratação, que pode constar da lei orçamentária ou de lei específica".
Analisando as alternativas:
- A - Incorreta. A "regra de ouro" (art. 167, III, da Constituição) estabelece que o montante das operações de crédito não pode exceder o montante das despesas de capital (e não despesas correntes), ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta. A LRF remete à sua observância no art. 32, § 3º.
- B - Correta. É uma exigência expressa do art. 32, § 1º, I, da LRF.
- C - Incorreta. Os limites globais de endividamento (dívida consolidada) são fixados pelo Senado Federal (art. 52, VI e IX, da Constituição Federal, e art. 30 da LRF).
- D - Incorreta. A demonstração da relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação são exigidos no pleito formalizado pelo ente interessado, fundamentado em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, conforme o art. 32, § 1º, da LRF, mas o requerimento é endereçado ao Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional, e não especificamente ao Ministério do Planejamento (embora a competência sobre as operações de crédito externas passe por outros órgãos, como a COFIEX).
- E - Incorreta. A inclusão no orçamento é exigida para as operações de crédito em geral, mas a LRF (art. 32, § 2º) dispensa a inclusão das Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ACR) no montante da dívida consolidada, e elas têm regras próprias de contratação e vedação no art. 38. O art. 32, §1º, I, exige a autorização, não a inclusão em si como condição única e destacada.
Portanto, a alternativa correta é a B.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO (art. 32, LRF):
- I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
- II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
- III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
- IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
- V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; (Regra de Ouro)
- VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Gabarito: letra B.
A) Errada.
Art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000:
“No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão estimadas com base em critérios técnicos e legais, observadas as normas técnicas e legais aplicáveis, inclusive quanto às operações de crédito, vedada a sua utilização para financiar despesas correntes.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 32, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000:
“A contratação de operação de crédito dependerá de prévia e expressa autorização, inclusive no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 52, VI, da Constituição Federal:
“Compete privativamente ao Senado Federal: VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 32, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000:
“A contratação de operação de crédito dependerá de: III – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000:
“A contratação de operação de crédito dependerá de: II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operação por antecipação de receita.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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