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Q3702623 Direito Financeiro
Com relação à Lei Complementar Federal nº 101/00, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida informada na referida Lei. Assinale abaixo o percentual correto e respectivo para cada ente:
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Comentário do Gabarito – Despesa Total com Pessoal e Percentuais da LRF

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda o limite de despesa total com pessoal imposto pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), exigência fundamental em concursos para Contador. O artigo central é o Art. 19, que define o conceito, e o Art. 20, que traz os percentuais máximos para União, Estados e Municípios em relação à Receita Corrente Líquida.

2. Tema Central e Jurisprudência

O tema é essencial para a saúde fiscal dos entes federados, garantindo responsabilidade na gestão dos recursos públicos. O STF, na ADI 2238, já consolidou a constitucionalidade dos limites fixados pela LRF, reforçando sua aplicação obrigatória.

3. Explicação com Exemplo

Exemplo: Suponha que um município tenha R$ 100 milhões de receita corrente líquida. Sua despesa total com pessoal não poderá exceder R$ 60 milhões (o limite máximo de 60%). Ultrapassar esse teto gera sérias consequências, como proibição de aumentar despesas com pessoal e restrições para transferências voluntárias.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)

Alternativa A: União 50% / Estados 60% / Municípios 60%. Está correta, conforme LRF, Art. 19:

“Art. 19. ... a despesa total com pessoal (...) não poderá exceder, em cada período de apuração (...), os percentuais da receita corrente líquida, a seguir dispostos: I – União: 50%; II – Estados: 60%; III – Municípios: 60%.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B, C – Trazem percentuais errados para os entes (União ou Estados), contrariando a legislação vigente.

D, E – Apresentam valores completamente incompatíveis com o estabelecido na LRF, não sendo aceitos por qualquer doutrina séria.

6. Dica e Pegadinhas

Fique atento para não confundir o limite global (Art. 19) com o limite por Poder ou órgão (Art. 20). Muitos candidatos misturam esses conceitos!

7. Doutrina Referencial

Autores como José Maurício Conti e Kiyoshi Harada reforçam a necessidade de observância rigorosa desses percentuais para evitar desequilíbrio fiscal.

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