João Ladrão foi preso em flagrante por roubo circunstanciad...
I. Até 03/07/2024, deverá o Juiz Federal, de ofício, revisar a necessidade da custódia cautelar.
II. Na decisão de prisão preventiva, assim fundamentou o Juiz: “Vistos. A prisão preventiva se presta a proteger a ordem pública e, diante da busca pela máxima da eficácia do processo, o crime de roubo deve ser firmemente combatido. Assim, converto a prisão em flagrante de João Ladrão em prisão preventiva. Expeça-se o necessário.” O Tribunal Regional Federal respectivo, conhecendo de habeas corpus, anulou a decisão por falta de fundamentação.
III. Mesmo não se tratando de crime hediondo, não poderia o Delegado de Polícia ter arbitrado fiança.
IV. Se arbitrada fiança, deixasse o réu, condenado em definitivo, de se apresentar para cumprimento da pena, decretar-se-ia a quebra da fiança.
Estão corretas as afirmativas:
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Gabarito: A) II e III apenas
Interpretação: A questão aborda temas de prisão preventiva, fiança e quebra de fiança à luz do Código de Processo Penal.
Base legal:
- Art. 316, CPP: Exige revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, desde a decretação.
- Art. 312, CPP: Exige fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva.
- Art. 322, CPP: Delegado só pode arbitrar fiança em crimes com pena máxima de até 4 anos.
- Art. 341, CPP: Quebra-se a fiança em situações específicas do processo.
Comentários das Afirmativas:
I – Incorreta: A revisão obrigatória dos 90 dias (art. 316) conta a partir da conversão em preventiva (05/05/2024). Logo, o prazo correto seria 03/08/2024, e não 03/07/2024. Pegadinha clássica sobre contagem de prazo!
II – Correta: O STJ e o STF exigem fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva (HC 136.071-AgR/STJ). O exemplo dado pelo juiz (“crime de roubo deve ser combatido”) é genérico, não especifica fatos do caso, então é nula.
III – Correta: O roubo (art. 157, §2º, II, CP) tem pena superior a 4 anos. Pelo art. 322, CPP, delegado não pode arbitrar fiança para esse caso, mesmo não sendo hediondo. O juiz é o competente.
IV – Incorreta: A quebra da fiança (art. 341, CPP) não ocorre pela não apresentação para cumprimento de pena após trânsito em julgado. Após condenação definitiva, a fiança perde o efeito, dando lugar à execução penal. O não comparecimento nessa fase não configura “quebra”, pois esta se aplica enquanto a fiança está ativa.
Estratégia de prova: Atenção à contagem de prazos, competência para fiança e fundamentação das decisões! Muitos erram por não detalhar o artigo da lei ou confundir conceitos.
Exemplo prático: Se um juiz converte a prisão em preventiva apenas porque “roubo é grave”, sem explicar como, no caso concreto, ele ameaça a ordem pública, a decisão é considerada genérica e anulável.
Doutrina: Flavio Meirelles Medeiros reforça que a ausência de revisão periódica da preventiva torna a prisão ilegal.
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Comentários
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I.De acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deve revisar, de ofício, a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sob pena de torná-la ilegal. A prisão foi convertida em preventiva em 05/05/2024. O prazo de 90 dias se encerra em 03/08/2024, não 03/07/2024.
II.De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. A decisão apresentada é genérica, sem demonstrar elementos concretos do caso ou fundamentos legais específicos. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que decisões genéricas que não analisam o caso concreto violam o direito à fundamentação (HC 186.421/SP e RHC 113.649/MG).
III. Conforme o art. 322 do CPP, o Delegado de Polícia pode conceder fiança apenas em crimes cuja pena máxima seja de até 4 anos. No caso de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, inciso II, CP), a pena mínima é de 4 anos e a máxima pode ultrapassar 10 anos, conforme o art. 157, §2º, CP, tornando o crime inafiançável pela autoridade policial. Apenas o juiz poderia conceder fiança.
IV. O art. 341 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe sobre as hipóteses de quebra de fiança, estabelecendo que:
Art. 341. Considera-se quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
A quebra da fiança implica:
• A perda de até 100% do valor prestado (art. 343 do CPP).
• A possibilidade de imposição de nova prisão ou de outras medidas cautelares, ou seja, antes do trânsito em julgado.
Complementando o comentário do colega:
Erro da alternativa IV: CPP, Art. 344. Entender-se-á PERDIDO, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Conclusão: a hipótese é de PERDA da fiança, e não de QUEBRA da fiança.
- Quebra da fiança
- Ocorre quando o réu descumpre as obrigações assumidas, como deixar de comparecer a um ato do processo sem motivo justo, obstruir o andamento do processo, ou praticar um novo crime doloso. A principal consequência é a perda de metade do valor pago, mas o juiz pode também decretar a prisão preventiva ou impor outras medidas cautelares.
- Perda da fiança
- Ocorre quando o réu condenado não se apresenta para cumprir a pena. O réu perde integralmente o valor pago, que é recolhido ao fundo penitenciário.
Corrigindo o colega.
QUEBRA DE FINAÇA: Perde 50% (Só lembrar quebra no meio)
Perda de fiança que é 100% - ocorre SÓ quando não se apresenta para cumprimento da pena.
E se a pena for restritiva de direito, o cara não vai, ele terá também a fiança perdida?
R= Sim, terá também a fiança perdida, qualquer pena definitiva.
Gabarito A.
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