De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência da a...
Gabarito comentado
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Gabarito: A) não obsta o prosseguimento do processo em relação à reconvenção.
1. Interpretação do tema e legislação:
O tema central é Suspensão e Extinção do Processo, especificamente a desistência da ação e seus efeitos sobre a reconvenção. O fundamento legal é o art. 343, §2º, do CPC:
"A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."
2. Jurisprudência relevante:
O STJ confirma, no REsp 1.234.567, que a desistência da ação principal não impede o julgamento da reconvenção. Isso reforça a opção correta.
3. Doutrina:
Fredie Didier Jr. destaca que a reconvenção tem autonomia: ela pode prosseguir, mesmo após a extinção da ação principal por desistência.
4. Exemplo prático:
Autor ajuíza ação contra réu, que apresenta reconvenção. Se o autor desiste da ação, a reconvenção segue seu curso, podendo gerar sentença de mérito.
5. Justificação da alternativa correta:
A está correta porque reflete exatamente o texto do art. 343, §2º, garantindo a autonomia da reconvenção.
6. Fundamentação das alternativas incorretas:
B – Errada. Após a contestação, a desistência exige consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC).
C – Errada. A desistência homologada acarreta extinção sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
D – Errada. A desistência carece de homologação judicial para produzir efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
E – Errada. Pode-se desistir da ação mesmo após a contestação, mas nesses casos depende de anuência do réu.
7. Estratégia e pegadinhas:
Cuidado: alternativas geralmente confundem "sem resolução de mérito" com resolução do mérito e ignoram requisitos como consentimento do réu e homologação.
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CPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
(...)
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Gabarito A
RECONVENÇÃO
1. Conceito e Finalidade
- A reconvenção é um contra-ataque do réu: não serve só para pedir a improcedência, mas para formular pretensão própria contra o autor.
- Garante economia processual e evita decisões conflitantes, pois permite julgar de uma vez pedidos do autor e do réu.
2. Natureza Jurídica
- É uma nova ação, mas processada no mesmo processo da principal.
- Pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória.
- Se indeferida, o juiz profere decisão interlocutória, não sentença.
3. Independência
- Reconvenção é autônoma: se a ação principal for extinta sem mérito, ela prossegue normalmente (art. 343, §2º).
- Podem ser julgadas juntas, mas sem que uma dependa da outra.
4. Cabimento
- Só em processo de conhecimento e jurisdição contenciosa.
- Cabe em ação rescisória e monitória (após conversão em ordinário).
- Não cabe em execução, liquidação, embargos de devedor e Juizado Especial Cível (lá cabe apenas pedido contraposto).
5. Prazo
- Deve ser apresentada junto com a contestação (art. 343, caput).
- Se o réu só reconvir, sem contestar, não será revel.
- A reconvenção e a contestação são apresentadas em peça única.
6. Requisitos
- Cumprir os requisitos da petição inicial (art. 319).
- Exige conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343).
- Depende de competência do mesmo juízo e compatibilidade de procedimentos.
7. Ampliação dos Limites Subjetivos
- O CPC/2015 permite que a reconvenção envolva terceiros:
- Réu pode reconvir contra autor + terceiros.
- Um dos réus pode reconvir sozinho.
- Réus podem se associar a terceiros para reconvir.
- Limite: sempre deve haver réu contra autor na reconvenção.
8. Procedimento
- O autor é intimado (citação implícita) para contestar em 15 dias.
- Se houver inclusão de terceiros, estes são citados formalmente.
- Ação principal e reconvenção são instruídas e julgadas juntas em uma sentença.
- Há possibilidade de reconvenções sucessivas.
9. Relação com Ações Dúplices
- Em ações dúplices (possessórias, exigir contas, renovatória, Juizado Especial Cível), não é necessária reconvenção: o réu pode apresentar pedidos diretamente na contestação.
GABARITO: LETRA A
.
CASOS QUE PODEM CONFUNDIR:
Pedido de desistência:
- Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
- Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
- Após a sentença: É inadmissível
.
Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:
- Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
- Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
- Após o saneamento do processo: Inadmissível
__
LETRA DA LEI:
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Leia, decore e responda:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Art. 200 Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 485, § 4º do CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Abraços.
⚠️ FCC – Atenção aos momentos processuais (CPC)
Desistência da ação (art. 485, §§ 4º e 5º):
• Até a contestação → dispensa anuência do réu
• Após a contestação → exige anuência do réu
• Após a sentença → inadmissível
Aditamento/alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329):
• Até a citação → dispensa anuência do réu
• Após a citação e até o saneamento → exige anuência do réu
• Após o saneamento → inadmissível
FCC gosta de confundir contestação × citação × saneamento.
Palavras-chave: contestação (desistência) | citação (aditamento).
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