De acordo com o Código de Processo Civil, a extinção do proc...
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Comentário de Gabarito – Tema: Extinção do Processo por Abandono (CPC/15)
Interpretação do Tema:
A questão aborda a extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, § 1º do CPC. Trata-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito, quando o autor não cumpre com seus deveres processuais, notadamente se, por mais de 30 dias, deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem.
Base Legal:
Código de Processo Civil, Art. 485, § 1º – “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.”
Jurisprudência Relevante:
STJ, REsp 1159242/SP: “A extinção por abandono é inválida se não houver intimação pessoal do autor...”
Exemplo Prático:
Imagine que o autor do processo não providenciou o pagamento das custas de intimação de testemunhas durante mais de 30 dias. Antes de extinguir o processo, o juiz deve intimar pessoalmente o autor para que regularize a situação em 5 dias.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Correta: “Deve ser precedida de intimação pessoal para suprimento da falta, no prazo de 5 dias.” – Está perfeita, pois condiz literalmente com o artigo 485, § 1º, exigindo a intimação pessoal do autor.
Análise das Incorretas:
A) Errada. O CPC exige paralisação de 30 dias, não 90. O motivo do abandono deve ser a inércia do autor quanto a diligências que lhe competem.
B) Errada. A extinção por abandono não impede a alegação de matérias em defesa em nova ação; não há coisa julgada material nem perda de direitos processuais para ações futuras.
D) Errada. Apesar de o juiz poder reconhecer de ofício, quando a extinção se dá por abandono, a regra do art. 485, §6º, exige requerimento do réu, salvo se revel.
E) Errada. O abandono não resolve o mérito, mas extingue o processo sem resolução, conforme expresso no art. 485.
Pegadinha:
Muitos alunos confundem o prazo (não são 90, mas 30 dias) e acreditam que não há necessidade de intimação pessoal, o que é essencial segundo o CPC e a jurisprudência do STJ.
Doutrina:
Luiz Fux, em seu Curso de Direito Processual Civil, destaca que a intimação pessoal visa assegurar que o desinteresse seja do autor, e não apenas de seu advogado.
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GABARITO: C
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Complementando
Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
PROCESSO PARADO POR +1 ANO ➝ NEGLIGÊNCIA DAS PARTES ➝ INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR FALTA (5 DIAS) ➝ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, II, do CPC)
AUTOR ABANDONAR POR +30 DIAS ➝ NÃO PROMOVER OS AUTOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUBIR ➝ INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR FALTA (5 DIAS) ➝ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, III, do CPC)
Lembrando que:
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Complementando:
Falta de emenda da inicial (art. 321, CPC) ➡️ basta a intimação do advogado, não precisa intimar o autor pessoalmente.
Abandono da causa (art. 485, III, §1º, CPC) ➡️ exige-se intimação pessoal do autor, para evitar que ele seja prejudicado por eventual desídia do advogado
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