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Tema central: A questão aborda a intervenção do Estado na propriedade, especificamente quanto à desapropriação de áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda em razão de obra pública. O destaque recai sobre o dever estatal de adotar medidas de compensação e proteção social aos ocupantes vulneráveis, como previsto na legislação.
Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 4º-A:
“Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda [...], o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. [...] incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.”
Jurisprudência: O STF (RE 607940) confirma a obrigatoriedade de soluções habitacionais alternativas ou indenizações adequadas nestes casos.
Exemplo prático: Uma prefeitura desapropria terreno onde há moradias informais. Além de indenizar benfeitorias, promove o cadastro e fornece apartamentos populares aos ocupantes cadastrados, realocando-os para novo conjunto habitacional.
Justificativa da alternativa D: É a única alternativa alinhada com o art. 4º-A do Decreto-Lei 3.365/41 e com a jurisprudência: prevê medidas de mitigação dos impactos da expropriação (realocação, indenização de benfeitorias, cadastramento prévio dos ocupantes), concretizando a proteção à dignidade da pessoa humana.
Crítica das incorretas:
A – Erra ao afirmar que usucapião se configura automaticamente em área ocupada irregular; a indenização da terra nua nesses casos cabe ao proprietário, não ao ocupante irregular.
B – Não confere: o pagamento não é destinado indistintamente a todos os ocupantes irregulares; há regras específicas para compensação, não cabendo habilitação simples para créditos no juízo da desapropriação.
C – Não há exigência de autorização legislativa prévia na Constituição ou no decreto para edição do decreto expropriatório; tampouco o foco é compensação a proprietários de baixa renda, mas aos ocupantes vulneráveis.
E – Mistura conceitos: a indenização prévia e justa é do proprietário formal; ocupantes irregulares têm direito a compensações/realocação, não à indenização da terra.
Pegadinha recorrente: Atenção ao distinguir direitos do proprietário formal versus ocupante irregular de baixa renda. O erro está em tratar todos como titulares do direito de propriedade e da indenização plena. Leia sempre com atenção conceitos como “medidas compensatórias”, “benfeitorias” e “solução habitacional”.
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GABARITO LETRA D
Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do , e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias.
§ 1º As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
GABARITO: LETRA D
DL 3.365
- Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
- § 1º As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
- § 2º Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
baixa renda. medidas compensatórias serão necessárias.
Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 26, caput, Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 34, caput, Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 6º, caput, Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Correta.
Art. 4º-A, § 1º, Decreto-lei nº 3.365/1941: “§ 1º As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 10, caput, Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D
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