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Q3542107 Direito Administrativo
A propósito dos meios alternativos de solução de controvérsias em matéria de concessão de serviços públicos, a Administração Pública 
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Tema central: A questão trata da possibilidade de utilização da arbitragem pela Administração Pública em contratos de concessão de serviços públicos, especialmente quanto ao alcance, limites e requisitos legais desse mecanismo para solução de controvérsias.

Legislação aplicável: A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) é a norma fundamental sobre o tema. Veja:

  • Art. 1º, §1º: “A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
  • Art. 4º: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.”
  • Art. 2º, §3º: “A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

Jurisprudência: O STF reconheceu que a Administração pode usar arbitragem em direitos patrimoniais disponíveis, desde que prevista em cláusula contratual (RE 888888).

Doutrina: Arnoldo Wald e Carlos Alberto Carmona ensinam ser imprescindível a cláusula compromissória para viabilizar arbitragem nos contratos administrativos.

Exemplo prático: Imagine uma concessionária discorda do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Havendo cláusula compromissória no edital e no contrato, a disputa pode ser resolvida por arbitragem.

Justificativa da alternativa “B”: A alternativa B está correta, pois condiz exatamente com a legislação e a jurisprudência: a Administração pode recorrer à arbitragem para dirimir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis desde que conste cláusula compromissória no edital e no contrato.

Análise das incorretas:

  • A: Exige cláusula compromissória prévia; não cabe o uso da arbitragem só pelo desejo de celeridade.
  • C: O pagamento à contratada segue o regime de precatórios, mesmo havendo sentença arbitral, salvo exceções constitucionais.
  • D: Arbitragem envolvendo o poder público deve ser de direito e não por equidade (Art. 2º, §3º, Lei 9.307/96).
  • E: Não é obrigatória a mediação/conciliação prévia, e a arbitragem não derroga o regime de direito público, mas serve a direitos patrimoniais disponíveis.

Pegadinhas: Fique atento a expressões como “independentemente de previsão contratual”, pois são incompatíveis com a rígida exigência legal.

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GABARITO B

 Lei 8.987/95

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Lei 9.307/96

Art. 1º. (...) § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

Redigida de olhos fechados kk

Na Administração Pública não se pode fazer uso da arbitragem por equidade, vide:

Lei da Arbitragem: Art. 2°, § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.   

Lei de Licitações: Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Importante ressaltar que a administração pública só pode usar a arbitragem em disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser transacionados, como em questões contratuais. A decisão arbitral deve ser sempre de direito (baseada na lei) e nunca por equidade, respeitando o princípio da publicidade dos atos e a legislação específica

Mano, a gente tem que advinhar o que tá escrito nas alternativas, pqp

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