Considere que Maria prestou concurso público para provimento...
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Análise da questão:
A questão trata do direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, especialmente em relação à situação de aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital. O tema exige conhecimento do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, jurisprudência do STF e doutrina de Direito Administrativo.
Fundamentação legal e jurisprudencial:
CF/88, Art. 37, II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público... ressalvadas as nomeações para cargo em comissão...”
STF - RE 837.311: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação somente em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, ou criação de vagas ou contratação irregular em seu lugar durante a validade do concurso.”
Doutrina (Carvalho Filho): “A aprovação dentro das vagas do edital gera direito subjetivo à nomeação; fora das vagas, expectativa de direito, salvo necessidade inequívoca da administração.”
Esclarecimento do tema:
Quando se é aprovado dentro das vagas, surge o direito subjetivo. Se aprovado fora das vagas, como no caso de Maria (65ª colocada para 50 vagas), há apenas expectativa, exceto se houver comportamento da Administração que demonstre necessidade inequívoca (ex: nomeações discricionárias, preterição, contratação irregular).
Exemplo prático: Se o edital prevê 10 vagas e 12 pessoas são nomeadas na ordem, o 11º e 12º só teriam direito subjetivo se demonstrada a criação de novas vagas, vacância ou contratação irregular para função.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta pois restringe o direito subjetivo à nomeação ao número de vagas previsto no edital, conforme a legislação, jurisprudência e doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
A: Confunde nomeação e posse. Para quem foi aprovado fora das vagas, não há direito subjetivo à nomeação, independentemente de posse.
B: Errada, pois a existência de recursos financeiros não altera a limitação do direito à nomeação apenas aos aprovados dentro das vagas.
C: Improcedente, pois o direito subjetivo só se consolidaria caso haja criação de novas vagas ou contratação irregular, o que o enunciado não traz.
D: Incorreta, pois mesmo com ação durante a validade do concurso, não há direito subjetivo para os excedentes, salvo exceções não presentes aqui.
Pegadinhas: Cuidado com o termo “direito subjetivo”, que só se concretiza dentro das vagas do edital, e com menções genéricas à demonstração de recursos ou ajuizamento de ação.
Resumo final: Maria, aprovada em 65º para 50 vagas, não tem direito subjetivo à nomeação. Tem apenas expectativa de direito, a menos que, dentro do prazo do concurso, fique comprovada a preterição ou contratação irregular, o que não é o caso do enunciado.
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Comentários
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Regra - > aprovado em CR não tem direito subjetivo à nomeação.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).
Cuidados com -> A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. STF. Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (Info 1135).
Outros julgados relevantes:
A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame. STJ. 2ª Turma. RMS 68.657-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022 (Info Especial 8).
A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma.RMS 53506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612). STJ. 2ª Turma. RMS 52251/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017. STF. 1ª Turma. ARE 1058317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
Fonte: DoD
Quem sofre com DR é porque nunca ouviu falar de CR kkkk
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 37, IV, da Constituição Federal: “IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
STF, Plenário, RE 837311 (Tema 784): “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
B) Errada.
Art. 37, IV, da Constituição Federal: “IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
STF, Plenário, RE 837311 (Tema 784): “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
C) Errada.
Art. 37, IV, da Constituição Federal: “IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
STF, Plenário, RE 837311 (Tema 784): “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
D) Errada.
Art. 37, IV, da Constituição Federal: “IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
STF, Plenário, RE 837311 (Tema 784): “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
E) Correta.
Art. 37, IV, da Constituição Federal: “IV– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
STF, Plenário, RE 837311 (Tema 784): “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.
E
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