Sobre bens públicos é correto afirmar:
A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”
Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.
LETRA B
No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
"No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.
(TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)
Nossa, tem comentários de 2009 nessa questão. São verdadeiros fósseis. Estou me sentindo um arqueólogo ou coisa do tipo.
Vida à cultura democrática, C.H.
GABARITO LETRA B
A) Segundo Hely Lopes Meirelles, são bens públicos "em sentido amplo, todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais"3. BENS DE USO COMUM DO POVO PODEM SER MÓVEIS OU IMÓVEIS, A LEI NÃO TRAZ RESTRIÇÃO, APESAR DOS EXEMPLOS DOUTRINARIOS NORMALMENTE SE REFERIREM A BENS IMÓVEIS.
https://www.migalhas.com.br/depeso/26218/bens-publicos-segundo-o-codigo-civil-brasileiro
B) CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO - Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
C) BEM IMÓVEL PODE SER LOCADO MAS DEVE OBSERVAR AS LEIS ESPECIAIS, QUE NO CASO DA UNIÃO É O DECRETO-LEI 9760/46 ARTIGO 64. E O CÓDIGO CIVIL EM SEU ARTIGO 565.
SE A UNIÃO FOR A LOCADORA NÃO SE APLICA A LEI DE LOCAÇÕES (8245/91), SE A UNIÃO FOR INQUILINA, DEVE-SE APLICAR A LEI DO INQUILINO 8245/91
NO CASO DE IMÓVEL PÚBLICO LOCADO A PARTICULAR NÃO CABE AÇÃO RENOVÁTORIA.
D) O regime jurídico do bem da empresa privada que presta serviço público mediante contrato de concessão, mesmo se não afetado à prestação do serviço, é de direito público (PRIVADO) - SE TIVER AFETADO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO TERÁ A MESMA PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS.
E) AFETAÇÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA (advém da atuação direta da Administração ou de fato da natureza.)
Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Afetação e Desafetação
Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação especial é chamada de afetação. A retirada dessa destinação, com a inclusão do bem dentre os chamados dominicais, corresponde à desafetação.