A extinção antecipada de um contrato de parceria público-pri...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 3º, § 1º: "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado." Lei nº 8.987/1995, art. 36, caput: "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido." Lei nº 11.079/2004, art. 5º, § 5º: "Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º deste artigo."
- Em PPP patrocinada, comece verificando se a questão depende do regime da Lei nº 8.987/1995, porque a concessão patrocinada é espécie de concessão por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004.
- Quando aparecer extinção contratual e bens reversíveis, procure a regra de indenização dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.
- Só afaste a indenização se houver a exceção legal específica do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.079/2004, isto é, investimento custeado com aporte público.
- Não confunda reversão de bens com sub-rogação integral do poder concedente na posição jurídica da concessionária.
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Comentários
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Gabarito letra A
Lei 11.079:
Art. 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Lei 8.987:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Letra B – Incorreta
Art. 35, §1: § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Não há sub-rogação de obrigações
Letra C – Incorreta
Creio que a afirmativa está muito genérica ao afirmar que qualquer rescisão aplica execução da garantia pelo poder concedente, sendo que este pode ser o causador da extinção antecipada.
Letra D – Incorreta
Não é só na encampação que há indenização de bens reversíveis não amortizados.
Letra E – Incorreta
Não encontrei respaldo legal, mas creio ser errada por exigir nova licitação integral, desconsiderando eventual trecho de obra ou serviço já concluído.
Qualquer erro, avise para eu alterar a resposta.
O que dificulta a resposta é a falta de informação acerca do porquê houve a extinção antecipada.
De toda forma, todas as alternativas, com exceção da "A", que é a correta, apontam para soluções genéricas ou que extrapolam as informações do enunciado.
Lei nº 11.079/2004:
Art. 10. O contrato de parceria público-privada: ...
§ 4º Os contratos de parceria público-privada deverão prever a indenização de valores não amortizados ou depreciados de investimentos realizados para fins de extinção contratual unilateral por ato da Administração Pública, respeitado o direito ao ressarcimento por danos e a possibilidade de compensação de valores devidos pela contratada.
Comentário do "bac" completamente equivocado, o artigo que ele mencionou nem sequerer existe na lei 11.079. Vão no do colega Arthur Abreu.
Gabarito: letra A.
A) Correta.
Art. 38, § 5º, Lei 8.987/1995: “§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 38, § 6º, Lei 8.987/1995: “§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 5º, VIII, Lei 11.079/2004: “VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 38, § 4º, Lei 8.987/1995: “§ 4oInstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 2º, II, Lei 8.987/1995: “II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
A
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