Com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativ...
O documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, se chama estudo técnico preliminar (1ª parte). Segundo definições da referida lei, a atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração se chama compra (2ª parte). A cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, se denomina cláusula resolutiva expressa (3ª parte).
Quais partes estão corretas?
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, incisos XX, X, XI e XXVII: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração; (...) XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; (...) XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:" A 1ª parte corresponde ao inciso XX; a 2ª descreve serviço, não compra; e a 3ª descreve matriz de riscos, não cláusula resolutiva expressa. Assim, apenas a 1ª parte está correta.
- Em questões sobre a Lei nº 14.133/2021, confronte o enunciado com a definição literal do art. 6º antes de validar a alternativa.
- Separe conceito e nomenclatura: uma descrição pode estar correta, mas se o nome jurídico atribuído for outro, a assertiva está errada.
- Memorize a distinção central: compra é aquisição remunerada de bens; serviço é atividade destinada a obter utilidade para a Administração.
- Quando aparecer cláusula de repartição de riscos e responsabilidades com impacto no equilíbrio econômico-financeiro inicial, o nome legal é matriz de riscos.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
BASE LEGAL
art. 6, XX
Art. 6º.
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Dito isso, está correto apenas o 1º item.
Gabarito item A)
1ª parte — Correta.
A definição apresentada corresponde exatamente ao estudo técnico preliminar (ETP), previsto no art. 6º da lei. Ele é o documento inicial do planejamento da contratação.
2ª parte — Incorreta.
A definição dada (“atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração”) corresponde a serviço, e não a compra.
- Compra = aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
- Serviço = atividade destinada a obter utilidade intelectual ou material.
3ª parte — Incorreta.
A definição apresentada corresponde à matriz de riscos, não à cláusula resolutiva expressa.
- Matriz de riscos = cláusula contratual que define riscos e responsabilidades das partes, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.
- Cláusula resolutiva expressa = cláusula que prevê hipóteses de extinção do contrato.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo