Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manute...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 124, I, b, e 125: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: (...) b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).” Como o caso trata de contrato de serviços de manutenção predial, o acréscimo de 35% excede, por si só, o limite legal de 25%, e a supressão de 10% não afasta essa ilegalidade.
- Primeiro qualifique a alteração: se houver aumento ou redução de quantitativos de itens já contratados, a hipótese é de alteração quantitativa.
- Em obras, serviços e compras, use como base o valor inicial atualizado do contrato e teste separadamente o percentual de acréscimo e o de supressão.
- Só cogite o limite de 50% quando a própria hipótese for de acréscimo em reforma de edifício ou de equipamento.
- Se o enunciado tentar salvar um acréscimo excessivo com uma supressão paralela, a regra da base é clara: não há compensação entre os percentuais.
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Lei nº 14.133 de 2021
Art. 125.
...
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO ATÉ 25%:
Bens
Obras
Serviços
ACRÉSCIMO ATÉ 50%:
Reformas de edifício ou equipamentos.
Gab letra A.
L14133: Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
↳ Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração [...]
OBS: não pode compensar o valor dos acréscimos e supressões ocorridos
• obras, serviços, compras → 25% acréscimos / 25% supressões
• reforma → 50% acréscimos
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
TCU e STJ: Referidos limites percentuais aplicam-se tanto a alterações quantitativas como qualitativas. O cálculo de acréscimos e supressões deve ser feito separadamente e sem compensações.
QUESTÃO : Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública
LIMITE DE acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras
Regra - 25% para acréscimos e 25% para diminuições;
Contrato de reforma de equipamentos e edifícios:
- 50% para acréscimos;
- 25% para diminuição.
Lei 14.133/21.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
[...]
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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