Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manute...

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Q3542100 Direito Administrativo
Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manutenção predial das instalações de sua sede. Próximo a completar um ano de vigência, a Administração Pública percebeu que alguns dos itens que integravam o descritivo dos serviços não seriam necessários, enquanto outros vinham gerando muitas ordens de serviço e demandariam ampliação, pois estavam no limite de quantitativo. Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º, no regime indicado pela questão: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” Como o caso trata de manutenção predial, aplica-se a regra geral, sem compensação entre acréscimos e supressões, conforme entendimento interpretativo do TCU no Acórdão 1.536/2016-Plenário; por isso, a alternativa A é correta.

Tema central: Limites das alterações quantitativas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A aplica corretamente a aferição separada dos conjuntos de acréscimos e de supressões, exigida pelo entendimento do TCU no Acórdão 1.536/2016-Plenário. A base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato, e não o valor individual de cada item. Assim, os acréscimos totalizam 35% e excedem o limite de 25% do art. 65, § 1º, independentemente da redução de 10% em outros serviços. O objeto descrito é manutenção predial, sem elementos que autorizem aplicar a exceção de 50% para acréscimos em reforma.
B
Errada
As modificações descritas são quantitativas: aumentam ou diminuem quantidades de serviços já contratados, hipótese do art. 65, I, b, da Lei nº 8.666/1993. Além de classificá-las incorretamente como qualitativas, a alternativa utiliza limites de 15% e 10% que não correspondem ao § 1º: para o contrato descrito, aplica-se o limite de 25%.
C
Errada
O art. 65, § 1º, não estabelece uma margem global de 50% para a soma de acréscimos e supressões. Esse percentual excepcional se refere aos acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, situação não caracterizada no caso. Na manutenção descrita, o acréscimo de 35% deve ser confrontado separadamente com o limite de 25%.
D
Errada
A alternativa calcula o saldo líquido de 35% menos 10%, justamente a compensação vedada pelo entendimento do TCU no Acórdão 1.536/2016-Plenário. A supressão em outros itens não reduz o percentual juridicamente aferido dos acréscimos, que permanece em 35% e supera o limite legal de 25%.
E
Errada
A pretensão não é viável, pois o acréscimo excede o limite do art. 65, § 1º, e eventual indenização não afasta essa restrição. Além disso, a supressão não gera automaticamente indenização por frustração da expectativa de receita: o art. 65, § 4º, exige comprovação regular dos eventuais danos decorrentes da supressão.
Pegadinha da questão
Confundir o saldo financeiro líquido de 25% com o limite jurídico dos acréscimos, que devem ser aferidos sem compensação com supressões. Outra confusão explorada é tratar manutenção predial como reforma apenas porque os serviços recaem sobre um edifício.
Dica para questões semelhantes
  • Apure separadamente o conjunto dos acréscimos e o conjunto das supressões, tomando como base o valor inicial atualizado do contrato.
  • Verifique se o objeto é efetivamente reforma de edifício ou equipamento antes de aplicar o limite excepcional de 50% aos acréscimos.
  • Não presuma indenização automática pela supressão: eventuais danos precisam ser regularmente comprovados.

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Lei nº 14.133 de 2021

Art. 125.

...

ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO ATÉ 25%:

Bens

Obras

Serviços

ACRÉSCIMO ATÉ 50%:

Reformas de edifício ou equipamentos.

Gab letra A.

L14133: Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

↳ Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração [...]

OBS: não pode compensar o valor dos acréscimos e supressões ocorridos

• obras, serviços, compras → 25% acréscimos / 25% supressões

• reforma → 50% acréscimos

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

TCU e STJ: Referidos limites percentuais aplicam-se tanto a alterações quantitativas como qualitativas. O cálculo de acréscimos e supressões deve ser feito separadamente e sem compensações.

QUESTÃO : Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública 

LIMITE DE  acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras

Regra - 25% para acréscimos e 25% para diminuições;

Contrato de reforma de equipamentos e edifícios:

  • 50% para acréscimos;
  • 25% para diminuição.

Lei 14.133/21.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

[...]

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

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