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Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manute...

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Q3542100 Direito Administrativo
Determinada secretaria municipal celebrou contrato de manutenção predial das instalações de sua sede. Próximo a completar um ano de vigência, a Administração Pública percebeu que alguns dos itens que integravam o descritivo dos serviços não seriam necessários, enquanto outros vinham gerando muitas ordens de serviço e demandariam ampliação, pois estavam no limite de quantitativo. Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º: "§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos." No caso, o contrato é de manutenção predial, não de reforma, de modo que o acréscimo de 35% ultrapassa o teto geral de 25% calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, sem que a supressão de 10% possa compensar esse excesso.

Tema central: Alterações quantitativas contratuais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque aplica o critério legal decisivo: acréscimos e supressões quantitativas são aferidos sobre o valor inicial atualizado do contrato, nos limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Como se trata de serviço de manutenção predial, não incide a exceção de até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento. Assim, o acréscimo de 35% é ilegal por exceder 25%, e a redução de 10% não pode ser usada para neutralizar esse excesso. Como reforço, a própria base legal de apoio registra no art. 65, § 2º: "§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes." Essa ressalva diz respeito às supressões por acordo e não autoriza compensar percentuais para validar acréscimo acima do teto.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, o caso descreve alteração quantitativa de itens do serviço contratado, e não alteração qualitativa do objeto. Segundo, os percentuais de 15% para majoração e 10% para supressão afirmados na alternativa não constam da disciplina aplicável indicada na base. O limite legal relevante é o do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 8.666/1993 não prevê limite geral de 50% para a soma das alterações. O percentual de 50% é excepcional e restrito ao caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, apenas para acréscimos. Como o contrato é de manutenção predial, essa exceção não se aplica.
D
Errada
Está errada porque o controle legal não se faz por saldo líquido entre aumento e redução. O art. 65, § 1º, toma como base o valor inicial atualizado do contrato para cada espécie de alteração quantitativa. Portanto, a supressão de 10% não compensa o excesso do acréscimo de 35% para transformá-lo em acréscimo final admissível de 25%.
E
Errada
Está errada porque parte de premissa inviável: o acréscimo de 35% já viola o limite legal de 25% aplicável ao caso. Além disso, a afirmação de indenização automática por frustração de expectativa de receita não decorre do fundamento normativo decisivo fornecido pela base para resolver a questão. No ponto, a base não autoriza validar a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre manutenção predial e reforma de edifício e, sobretudo, a ideia errada de que seria possível somar supressão e acréscimo para apurar um saldo líquido de 25% e, com isso, contornar o teto legal.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o contrato está na regra geral de 25% ou na exceção de 50%; a exceção só vale para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.
  • Use sempre como base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato, não o saldo após alterações.
  • Não compense percentuais de supressão com percentuais de acréscimo para tentar validar alteração acima do teto legal.
  • Se o enunciado fala em aumentar ou reduzir quantitativos de itens já contratados, a análise é de alteração quantitativa, não qualitativa.

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Comentários

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Lei nº 14.133 de 2021

Art. 125.

...

ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO ATÉ 25%:

Bens

Obras

Serviços

ACRÉSCIMO ATÉ 50%:

Reformas de edifício ou equipamentos.

Gab letra A.

L14133: Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

↳ Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração [...]

OBS: não pode compensar o valor dos acréscimos e supressões ocorridos

obras, serviços, compras → 25% acréscimos / 25% supressões

• reforma → 50% acréscimos

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

TCU e STJ: Referidos limites percentuais aplicam-se tanto a alterações quantitativas como qualitativas. O cálculo de acréscimos e supressões deve ser feito separadamente e sem compensações.

QUESTÃO : Diante desses fatos, a Administração Pública pretende aditar o contrato, para fins de majorar o quantitativo dos itens de serviços mais utilizados, o que remontará em acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. De outro lado, intenta suprimir itens da lista de serviços, resultando redução de 10% do valor original atualizado do contrato. A pretensão da Administração Pública 

LIMITE DE  acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras

Regra - 25% para acréscimos e 25% para diminuições;

Contrato de reforma de equipamentos e edifícios:

  • 50% para acréscimos;
  • 25% para diminuição.

Lei 14.133/21.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

[...]

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

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