Pessoa jurídica constituída por ente federado, após autoriza...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;". O enunciado descreve pessoa jurídica constituída após autorização legislativa, o que afasta a autarquia e indica uma das entidades cuja instituição depende de autorização legal.
- Use primeiro o modo de instituição: autarquia é criada por lei; empresa pública, sociedade de economia mista e fundação dependem de autorização legislativa.
- Depois verifique o capital: empresa pública tem capital exclusivamente público; sociedade de economia mista admite capital público e privado com controle estatal.
- Não trate prestação de serviço público como incompatível, por si só, com sociedade de economia mista.
- Se aparecer "fundação autárquica", não aceite a ideia de que ela pode ser simultaneamente de direito público ou privado conforme simples escolha de escopo.
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Comentários
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As Fundações podem ser de direito público ou de direito privado.
As assertivas A e D tratam das fundações de direito PÚBLICO, que executam atividades típicas da Administração Pública. Logo, por serem de direito público, terão natureza autárquica e deverão ser CRIADAS por lei. Além desse erro, ambas as assertivas descrevem de modo incorreto as características das fundações públicas (vide explicação do professor).
Frisa-se que também há a possibilidade de criação de fundações de direito PRIVADO. Nesse caso, basta mera AUTORIZAÇÃO legislativa.
- Empresa pública, por se tratar de execução de serviço públicoO capital de uma empresa pública é exclusivamente público.
- A fundação autárquica, a qual se aplica regime jurídico de ou de direito público, a depender do escopo institucional que integre seus atos constitutivos. Fundação autárquica é criada por lei, não autorizada.
- Sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado, mas, como integrante da Administração Pública Indireta, pode executar atividades de interesse público e prestar serviços públicos.
- Autarquia por se tratar de pessoa jurídica que executa atividades, utilidades e serviços públicos, inclusive, no último caso mediante delegação de titularidade. Autarquia é criada por lei, não autorizada.
- Fundação pública, para a qual, inclusive, a titularidade de serviços públicos, desde que seja mantida exclusivamente com recursos oriundos do ente que a constituiu. As competências constitucionais não são delegáveis a uma fundação pública quando se tratam de competências típicas e exclusivas do Estado
Uma associação meio boba que costuma me ajudar a lembrar que AUTARquias são CRIAdas por lei e não autorizadas: AUTARCRIA
Quanto a letra D:
A questão fala em delegação de competência constitucional, inclusive a titularidade do serviço. No entanto, a delegação somente transfere a execução do serviço e para pessoas de direito privado. No caso, a questão não diz se a fundação pública é de direito público ou privado, contudo, a delegação não faz transferência da titularidade, por isso está errada.
Quem transfere a titularidade e execução do serviço é a outorga.
OUTORGA (descentralização por serviço):
- transferência de titularidade e da execução do serviço;
- Mediante lei - pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquia, fundação pública de direito público).
DELEGAÇÃO ( descentralização por colaboração);
- transferência da execução do serviço público;
- Mediante lei - pessoas jurídicas de direito público privado da Administração Indireta (SEM, EP, fundação pública de direito privado);
- Mediante contrato- particulares prestadores de serviço público ( concessionária, permissionária...)
Lembrar que há:
fundação pública de direito público (FUNASA)
fundação pública de direito privado (Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)
fundação privada (Fundação Bradesco)
Gabarito C
CF - Art. 173, caput. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
§1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Pô, QC! Melhora os estagiários aí!
Mto erro de digitação!
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