Pessoa jurídica constituída por ente federado, após autoriza...

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Q3542099 Direito Administrativo
Pessoa jurídica constituída por ente federado, após autorização legislativa, cujo escopo institucional envolve o desenvolvimento de atividades de planejamento urbano, abrangendo programas de implantação de equipamentos públicos comunitários e sociais, pode se apresentar como 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XIX: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;". O enunciado descreve pessoa jurídica constituída após autorização legislativa, o que afasta a autarquia e indica uma das entidades cuja instituição depende de autorização legal.

Tema central: Sociedade de economia mista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque empresa pública exige capital exclusivamente público. O erro decisivo não é o fato de envolver serviço público, mas a incompatibilidade jurídica da participação de recursos privados com esse tipo de entidade. A própria base é expressa nesse ponto. Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, II: "Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."
B
Errada
Está errada por impropriedade conceitual. A expressão "fundação autárquica" designa fundação de direito público; por isso, não procede afirmar que essa mesma fundação possa ter regime de direito privado ou de direito público conforme o escopo institucional. O critério jurídico de rejeição é a incompatibilidade entre "fundação autárquica" e a variação de regime segundo o objeto.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime jurídico da sociedade de economia mista: entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legal. Além disso, a base adotada reconhece que ela pode atuar não apenas na exploração de atividade econômica, mas também na prestação de serviços públicos, conforme sua modelagem legal. Isso se ajusta ao enunciado. Também é compatível com o dado distintivo de admitir capital público e privado com controle estatal, o que a diferencia da empresa pública. O conceito legal clássico reforça essa identificação: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, III: "Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, o enunciado fala em pessoa jurídica constituída após autorização legislativa, enquanto a autarquia é criada diretamente por lei, o que já a exclui. Segundo, a afirmação de que haveria delegação de titularidade de serviços públicos à autarquia é tecnicamente inadequada nos termos amplos usados pela alternativa. O critério decisivo é o modo de criação: autarquia não depende apenas de autorização, mas de criação legal direta.
E
Errada
Está errada porque acumula afirmações incompatíveis com a base. Não se sustenta, de forma geral, que fundação pública deva ser mantida exclusivamente com recursos do ente instituidor; ao contrário, o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, IV, menciona funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Também não cabe afirmar genericamente a delegação da titularidade de serviços públicos ou de competências constitucionais ao modo descrito. O erro, portanto, está tanto no requisito financeiro inventado quanto na afirmação ampla sobre titularidade/competências.
Pegadinha da questão
A banca combinou dois filtros que precisam ser lidos juntos: "autorização legislativa" elimina autarquia, e a possibilidade de capital privado elimina empresa pública e conduz à sociedade de economia mista. A confusão proposital é tratar serviço público como se afastasse entidade empresarial estatal.
Dica para questões semelhantes
  • Use primeiro o modo de instituição: autarquia é criada por lei; empresa pública, sociedade de economia mista e fundação dependem de autorização legislativa.
  • Depois verifique o capital: empresa pública tem capital exclusivamente público; sociedade de economia mista admite capital público e privado com controle estatal.
  • Não trate prestação de serviço público como incompatível, por si só, com sociedade de economia mista.
  • Se aparecer "fundação autárquica", não aceite a ideia de que ela pode ser simultaneamente de direito público ou privado conforme simples escolha de escopo.

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Comentários

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As Fundações podem ser de direito público ou de direito privado.

As assertivas A e D tratam das fundações de direito PÚBLICO, que executam atividades típicas da Administração Pública. Logo, por serem de direito público, terão natureza autárquica e deverão ser CRIADAS por lei. Além desse erro, ambas as assertivas descrevem de modo incorreto as características das fundações públicas (vide explicação do professor).

Frisa-se que também há a possibilidade de criação de fundações de direito PRIVADO. Nesse caso, basta mera AUTORIZAÇÃO legislativa.

  • Empresa pública, por se tratar de execução de serviço públicoO capital de uma empresa pública é exclusivamente público.
  • A fundação autárquica, a qual se aplica regime jurídico de  ou de direito público, a depender do escopo institucional que integre seus atos constitutivos. Fundação autárquica é criada por lei, não autorizada.
  • Sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado, mas, como integrante da Administração Pública Indireta, pode executar atividades de interesse público e prestar serviços públicos.
  • Autarquia por se tratar de pessoa jurídica que executa atividades, utilidades e serviços públicos, inclusive, no último caso mediante delegação de titularidade. Autarquia é criada por lei, não autorizada.
  • Fundação pública, para a qual, inclusive, a titularidade de serviços públicos, desde que seja mantida exclusivamente com recursos oriundos do ente que a constituiu. As competências constitucionais não são delegáveis a uma fundação pública quando se tratam de competências típicas e exclusivas do Estado

Uma associação meio boba que costuma me ajudar a lembrar que AUTARquias são CRIAdas por lei e não autorizadas: AUTARCRIA

Quanto a letra D:

A questão fala em delegação de competência constitucional, inclusive a titularidade do serviço. No entanto, a delegação somente transfere a execução do serviço e para pessoas de direito privado. No caso, a questão não diz se a fundação pública é de direito público ou privado, contudo, a delegação não faz transferência da titularidade, por isso está errada.

Quem transfere a titularidade e execução do serviço é a outorga.

OUTORGA (descentralização por serviço):

  • transferência de titularidade e da execução do serviço;

  • Mediante lei - pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta (autarquia, fundação pública de direito público).

DELEGAÇÃO ( descentralização por colaboração);

  • transferência da execução do serviço público;

  • Mediante lei - pessoas jurídicas de direito público privado da Administração Indireta (SEM, EP, fundação pública de direito privado);
  • Mediante contrato- particulares prestadores de serviço público ( concessionária, permissionária...)

Lembrar que há:

fundação pública de direito público (FUNASA)

fundação pública de direito privado (Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)

fundação privada (Fundação Bradesco)

Gabarito C

CF - Art. 173, caput. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

§1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Pô, QC! Melhora os estagiários aí!

Mto erro de digitação!

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