Uma fazenda de titularidade de um ente públlico é explorada ...
Considerando os fatos expostos e que a área ocupada irregularmente tem grande dimensão, com pretensão do Poder Público de regularizar essas habitações irregulares,
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Comentário do Gabarito
Tema central: A questão aborda a regularização fundiária de interesse social, especialmente no contexto de áreas públicas ocupadas irregularmente por população de baixa renda em zona urbana, tema regulado pela Lei nº 13.465/2017.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 13.465/2017:
- Art. 9º: Prevê Reurb-S (de interesse social) para áreas urbanas ocupadas por população de baixa renda.
- Art. 11: Determina que a declaração de Reurb-S cabe ao Poder Executivo Municipal.
- Art. 14: Legitimados para requerer incluem entes públicos ou ocupantes.
Exemplo Prático:
Um município com área pública parcialmente ocupada por famílias de baixa renda pode, após os procedimentos estabelecidos na lei, regularizar as moradias por meio da Reurb-S, garantindo título jurídico aos moradores, desde que haja cumprimento dos requisitos legais e aprovação pelos órgãos competentes.
Análise da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois prevê expressamente a viabilidade da regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), observadas as normas de uso e ocupação do solo e a aprovação pelos órgãos públicos, mesmo em imóveis de titularidade pública. Isso está alinhado com a legislação e jurisprudência citadas.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Embora o interesse público na exploração econômica seja relevante, não exclui o dever do Estado de regularizar áreas consolidadas e de interesse social. A legislação não exige remoção automática dos ocupantes em tais situações.
- B: Equivocada ao limitar a solução à usucapião individual, quando a Reurb abrange situações coletivas e prevê instrumentos específicos para áreas públicas.
- C: Os imóveis rurais podem sim ter parte convertida para fins urbanos, especialmente se houver expansão urbana e interesse social envolvido.
- D: A legitimação de posse não se aplica indiscriminadamente a qualquer local ou titularidade, devendo respeitar os requisitos legais da Reurb.
Estratégia para provas: Fique atento a pegadinhas sobre impossibilidade absoluta de regularização ou exigência de remoção obrigatória dos ocupantes. Foque no princípio da função social da propriedade e no direito à moradia.
Doutrina Relevante: José dos Santos Carvalho Filho e Hely Lopes Meirelles reafirmam a função da Reurb na promoção da moradia digna e inclusão social.
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Comentários
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GABARITO: LETRA E
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Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
A QUESTÃO NÃO FALA EM ÁREA DE RISCO, MOTIVO PELO QUAL A LETRA A ESTÁ ERRADA.
se eu estiver errado, corrijam-me!
cenário... fálico?
Reurb-S
PGE MT/TO
O QC tá pobre, tadinho!
São incapazes de pagar um ser humano de verdade para, pelo menos, revisar o que a porcaria da IA deles escreve nas questões.
Agora até os comentários de professores são feitos por IA.
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