Uma fazenda de titularidade de um ente públlico é explorada ...
Considerando os fatos expostos e que a área ocupada irregularmente tem grande dimensão, com pretensão do Poder Público de regularizar essas habitações irregulares,
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, define: “I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;”. O art. 13, I, da mesma lei estabelece: “I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e”. Como o enunciado descreve núcleo urbano informal ocupado por famílias de baixa renda em imóvel público, não cabe excluir de plano a Reurb-S; por isso, é correta a alternativa E.
- Separe a admissibilidade da Reurb da disponibilidade de cada instrumento de titulação: o bem público pode admitir regularização, mas não usucapião nem legitimação de posse.
- Examine o uso e as características do assentamento: a qualificação rural do imóvel original não exclui, por si, o enquadramento como núcleo urbano.
- Não deduza concessão coletiva de uso especial apenas da grande dimensão da área e da ocupação antiga. O art. 2º da MP nº 2.220/2001 exige requisitos próprios, inclusive marco temporal, cinco anos sem oposição, média inferior a 250 m² por possuidor e ausência de outro imóvel em propriedade ou concessão; esses dados não estão integralmente demonstrados.
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Comentários
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GABARITO: LETRA E
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Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
A QUESTÃO NÃO FALA EM ÁREA DE RISCO, MOTIVO PELO QUAL A LETRA A ESTÁ ERRADA.
se eu estiver errado, corrijam-me!
cenário... fálico?
Reurb-S
PGE MT/TO
O QC tá pobre, tadinho!
São incapazes de pagar um ser humano de verdade para, pelo menos, revisar o que a porcaria da IA deles escreve nas questões.
Agora até os comentários de professores são feitos por IA.
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