Uma fazenda de titularidade de um ente públlico é explorada ...

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Q3542097 Direito Urbanístico
Uma fazenda de titularidade de um ente públlico é explorada economicamente por meio de plantio de eucalipto A exploração dessa atividade permite integração com projetos sociais, como educação ambiental, primeiro emprego, dentre outros. O imóvel está localizado em zona de expansão urbana, em região carente, o que acabou propiciando a ocupação irregular, da parte não exp!lorada, por famílias de baixa renda, dando origem a um núcleo urbano informal, consolidado há mais de uma década da parte não explorada.
Considerando os fatos expostos e que a área ocupada irregularmente tem grande dimensão, com pretensão do Poder Público de regularizar essas habitações irregulares, 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.465/2017, art. 11, I, define: “I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;”. O art. 13, I, da mesma lei estabelece: “I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e”. Como o enunciado descreve núcleo urbano informal ocupado por famílias de baixa renda em imóvel público, não cabe excluir de plano a Reurb-S; por isso, é correta a alternativa E.

Tema central: Reurb-S em imóvel público
Análise das alternativas
A
Errada
A utilidade econômica e social da exploração existente não impõe sua expansão nem torna obrigatória a remoção dos moradores. A Lei nº 13.465/2017, art. 10, III, estabelece como objetivo: “III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;”. Essa prioridade não é absoluta, mas impede concluir pela realocação necessária apenas em razão da atividade desenvolvida no restante da fazenda.
B
Errada
O desmembramento não elimina a titularidade pública nem permite usucapião. A Constituição Federal, art. 183, § 3º, dispõe: “§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Além disso, os arts. 11, I, e 13, I, da Lei nº 13.465/2017 permitem examinar o enquadramento do núcleo na Reurb-S, contrariando a exclusão categórica da regularização fundiária feita pela alternativa.
C
Errada
A alternativa cria impedimento incompatível com o art. 11, I, da Lei nº 13.465/2017, que admite núcleo urbano mesmo em área qualificada ou inscrita como rural. O critério legal considera o uso e as características do assentamento, observados os demais requisitos, e não exige identidade de uso entre a parcela ocupada e toda a fazenda. Portanto, a exploração rural predominante não torna juridicamente inviável a regularização.
D
Errada
A titularidade pública impede especificamente a legitimação de posse. A Lei nº 13.465/2017, art. 25, § 2º, determina: “§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.” A possibilidade de realizar Reurb em bem público não afasta essa vedação nem torna indiferente a titularidade da área.
E
Certa
A alternativa E reconhece apenas a viabilidade jurídica condicionada. A Lei nº 13.465/2017, art. 17, prevê: “Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.” A efetivação depende do procedimento e das aprovações competentes, conforme os arts. 12 e 28. A resposta não pressupõe aquisição por usucapião, legitimação de posse ou direito já comprovado à concessão de uso especial para fins de moradia.
Pegadinha da questão
Confundir a vedação à usucapião e à legitimação de posse em área pública com proibição de qualquer regularização fundiária, além de tratar a exploração rural do restante da fazenda como impedimento absoluto à Reurb do núcleo urbano.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a admissibilidade da Reurb da disponibilidade de cada instrumento de titulação: o bem público pode admitir regularização, mas não usucapião nem legitimação de posse.
  • Examine o uso e as características do assentamento: a qualificação rural do imóvel original não exclui, por si, o enquadramento como núcleo urbano.
  • Não deduza concessão coletiva de uso especial apenas da grande dimensão da área e da ocupação antiga. O art. 2º da MP nº 2.220/2001 exige requisitos próprios, inclusive marco temporal, cinco anos sem oposição, média inferior a 250 m² por possuidor e ausência de outro imóvel em propriedade ou concessão; esses dados não estão integralmente demonstrados.

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Comentários

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GABARITO: LETRA E

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Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

A QUESTÃO NÃO FALA EM ÁREA DE RISCO, MOTIVO PELO QUAL A LETRA A ESTÁ ERRADA.

se eu estiver errado, corrijam-me!

cenário... fálico?

Reurb-S

PGE MT/TO

O QC tá pobre, tadinho!

São incapazes de pagar um ser humano de verdade para, pelo menos, revisar o que a porcaria da IA deles escreve nas questões.

Agora até os comentários de professores são feitos por IA.

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