O concurso público é uma forma de ingresso do cidadão no ser...
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Comentário da Questão – Cargo Público (Lei nº 1.818/2007 – TO)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o conceito de cargo público e suas formas de provimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, especialmente o art. 3º e seus parágrafos.
2. Fundamentação Legal:
A Lei nº 1.818/2007, art. 3º, dispõe: “Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.”
3. Explicação do Tema:
Cargo público é a base da organização administrativa, definindo funções e responsabilidades dos servidores. O provimento pode ser efetivo (acesso apenas por concurso público) ou comissionado (livre nomeação e exoneração).
Exemplo Prático:
Uma pessoa aprovada em concurso para Assistente Administrativo ocupará cargo efetivo. Já a chefia de um setor pode ser ocupada por servidor comissionado, sem concurso.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A está correta. Repete literalmente o conceito legal do art. 3º.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
B: Incorreta. O provimento efetivo exige concurso público de provas ou provas e títulos, não só análise curricular. Comissão não depende apenas de Secretário de Estado, mas de Chefes dos Poderes.
C: Errada. Mistura relação jurídica com o conceito de cargo público. A definição carece de base legal e confunde institutos.
D: Parcialmente correta sobre formas de provimento, mas erra ao limitar a nomeação dos cargos comissionados ao Secretário de Estado, quando é ato dos Chefes dos Poderes.
E: Errada. Existem cargos em comissão e efetivos. O provimento não é unicamente efetivo.
6. Estratégia para a Prova:
Atenção para citações literais da lei e palavras como “unicamente”. Fique alerta com expressões reducionistas e com tentativas de confundir conceito com relação jurídica.
7. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Maria Sylvia Di Pietro: “Cargo público é a unidade de atribuições e responsabilidades...” (Direito Administrativo). O STF (RE 1041210) reafirma o provimento livre dos cargos em comissão: “não exigem concurso público.”
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Lei nº 1.818/2007
Art. 3º CARGO PÚBLICO é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
§ 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.
§ 2º São cargos públicos:
I - de provimento EFETIVO, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, EXCLUSIVAMENTE, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II - de provimento EM COMISSÃO, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
questão boa de prova para o TJ TO
CARGO PÚBLICO : Unidade estrutural instituída na organização do serviço publico.
FUNÇÃO PÚBLICA: É a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores e o Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei.
§ 1º Os cargos públicos são providos em caráter efetivo e/ou em comissão.
§ 2º São cargos públicos:
I - de provimento efetivo, aqueles de recrutamento amplo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, identificadores de funções de caráter técnico ou de apoio;
II - de provimento em comissão, aqueles de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.
Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade.
a letra d estar errada por causa do final. o ato é pelos chefes dos poderes dos estado
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