Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por obj...
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Análise do Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão aborda a competência municipal no licenciamento ambiental e a limitação que a Constituição Estadual pode impor aos Municípios. O ponto central é o respeito à distribuição de competências federativas para proteção ao meio ambiente.
Fundamento Jurídico:
Constituição Federal, Art. 23, VI: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.”
Art. 30, I e II: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”
Lei Complementar nº 140/2011, Art. 9º, XIV: Compete aos Municípios controlar e exercer poder de polícia ambiental sobre atividades de impacto local.
Jurisprudência do STF:
Na ADI 6288, o STF afastou interpretação da Constituição estadual que suprimisse a competência municipal para licenciamento ambiental de impacto local.
Exemplo Prático:
Imagine uma pequena indústria que pretende se instalar em município do interior. Caso a Constituição estadual exigisse anuência obrigatória de órgão estadual em todo e qualquer licenciamento, inclusive de baixo impacto local, isso limitaria indevidamente a competência municipal.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque reflete interpretação conforme à Constituição: garante aos Municípios suas competências constitucionais ambientais, afastando qualquer leitura que as suprima, desde que respeitem harmonia federativa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Fala em “inconstitucionalidade total”, mas a decisão do STF não anulou totalmente, apenas vedou a interpretação que suprime a competência municipal.
- C: “Redução de texto” indica declaração parcial, mas o STF apenas restringiu interpretações inconstitucionais, não cortou o texto.
- D: “Inserir no texto”; o STF não acrescentou texto, apenas vinculou a interpretação à Constituição.
- E: Novamente, “redução de texto”; não houve declaração parcial, mas interpretação que preserva competência municipal.
Pegadinha: Cuidado para não confundir interpretação conforme (que preserva o texto mas limita a interpretação) com declaração de inconstitucionalidade parcial (que suprime parte do texto).
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Comentários
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O princípio da interpretação conforme à Constituição é utilizado como princípio interpretativo e como técnica de controle de constitucionalidade.
Em face de normas plurissignificativas, há a escolha do sentido que as tornem constitucionais, e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade. O propósito é manter a validade da lei a partir da eliminação da interpretação que contraria a CF.
Cuidado com - > Por outro lado, a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto é utilizada para afastar determinadas hipóteses de aplicação ou de incidência da lei, mas sem alterar sua redação. Assim, não se afasta meramente um sentido interpretativo, mas uma situação em que, em tese, a norma se aplicaria.
Fonte: Aula Nelma Fontana
demorei pra entender... mas:
“... o STF deu procedência ao pedido, para o fim de fixar o entendimento de que é inconstitucional a interpretação do dispositivo que suprime a competência dos Municípios...”
A pista está aqui: o STF não disse que o texto é inconstitucional, disse que é inconstitucional uma determinada interpretação.
Isso afasta as alternativas que falam em “declaração de inconstitucionalidade total” ou “parcial com redução de texto”.
O texto da Constituição estadual continua válido.
Mas não pode ser interpretado como se retirasse a competência municipal.
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Quando a decisão fala em “afastar interpretação”, quase sempre é interpretação conforme à Constituição.
Quando fala em “afastar hipóteses de aplicação da norma”, é declaração parcial sem redução de texto.
Quando fala em “retirar palavras/trechos”, é declaração parcial com redução de texto.
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“inconstitucionalidade da norma” → pense em declaração total.
“inconstitucionalidade de parte do texto” → pense em declaração parcial com redução.
“inconstitucionalidade da aplicação em certos casos” → pense em declaração parcial sem redução.
“inconstitucionalidade de uma interpretação” → pense em interpretação conforme.
-Colegas, é pertinente fazer uma diferenciação entre a interpretação conforme a constituição e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto. Vejamos:
-Quando falamos nas duas técnicas, a norma sempre deve ser plurívoca (vários sentidos).
Qual é a diferença entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade/nulidade parcial sem redução de texto?
- Na interpretação conforme, o STF mantém o texto da norma, mas fixa um único significado compatível com a Constituição, excluindo os demais. -> apenas subsiste um único sentido da norma.
- Na declaração de nulidade sem redução de texto, o STF mantém o texto da norma, mas declara inconstitucional apenas um de seus significados, preservando os outros possíveis.
O STF fixou a seguinte tese:
É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
STF. Plenário. ADI 2142/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022 (Info 1060).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, no sentido de que a aplicação do dispositivo deve se limitar à estrutura político-administrativa do Estado do Ceará, ficando resguardadas as competências administrativa e legislativa dos municípios relativas ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/10727/cabe-aos-municipios-promover-o-licenciamento-ambiental-das-atividades-ou-empreendimentos-que-possam-causar-impacto-ambiental-de-ambito-local. Acesso em: 03/09/2025 - 22:24
Acertei. Mas se tivesse uma assertiva afirmando que seria Declaração Parcial de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto eu teria marcado, haja vista que o enunciado dá a entender que no julgamento apenas foi afastada UMA hipótese de interpretação tido como inconstitucional (parcial sem redução) e não fixado uma única interpretação possível, afastando qualquer outra interpretação (interpretação conforme).
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