O projeto político-pedagógico da escola, segundo a Lei n. 9...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.394/1996, art. 12, caput e inciso I, estabelece: “Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;”. Como o enunciado pergunta a quem cabe elaborar o projeto político-pedagógico, a regra legal conduz à alternativa C.
- Identifique o sujeito da incumbência no art. 12: os estabelecimentos de ensino.
- Separe a responsabilidade de elaborar a proposta da obrigação de respeitar as normas comuns e as do sistema de ensino.
- Reconheça que a incumbência legal abrange tanto elaborar quanto executar a proposta pedagógica.
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Fundamentação na LDB (Lei nº 9.394/1996)
A resposta está fundamentada no Artigo 12, Inciso I e no Artigo 13, Inciso I da LDB:
Art. 12, I: Estabelece que os estabelecimentos de ensino (as escolas) têm a incumbência de "elaborar e executar sua proposta pedagógica".
Art. 13, I: Determina que os docentes incumbir-se-ão de "participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino".
A LDB assegura a autonomia pedagógica de cada unidade escolar para construir seu próprio Projeto Político-Pedagógico (PPP), respeitando a participação dos profissionais da educação e as diretrizes do seu sistema de ensino.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
A, B e D: O PPP não é padronizado pelo MEC, nem elaborado centralidamente pelo Sistema de Ensino ou pelo Conselho Municipal de Educação. O órgão normativo traz as diretrizes gerais (como a BNCC), mas a elaboração da proposta é de competência exclusiva de cada escola.
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