O projeto político-pedagógico da escola, segundo a Lei n. 9...

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Q4327663 Legislação Federal
O projeto político-pedagógico da escola, segundo a Lei n. 9.394/1996, deverá ser:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.394/1996, art. 12, caput e inciso I, estabelece: “Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;”. Como o enunciado pergunta a quem cabe elaborar o projeto político-pedagógico, a regra legal conduz à alternativa C.

Tema central: Elaboração da proposta pedagógica
Análise das alternativas
A
Errada
Confunde a observância das normas do sistema de ensino com a responsabilidade pela elaboração da proposta. Pelo art. 12, caput e inciso I, a escola deve respeitar essas normas, mas continua incumbida de elaborar sua própria proposta pedagógica.
B
Errada
A organização padronizada pelo MEC substituiria a elaboração pelo próprio estabelecimento de ensino, contrariando a incumbência expressamente atribuída à escola pelo art. 12, I, da LDB.
C
Certa
A alternativa C identifica a escola como estabelecimento de ensino, embora o enunciado use “projeto político-pedagógico” e o dispositivo legal empregue “proposta pedagógica”.
D
Errada
Transfere ao conselho municipal de educação uma incumbência que o art. 12, I, da LDB atribui ao estabelecimento de ensino: elaborar sua proposta pedagógica.
Pegadinha da questão
Respeitar as normas do sistema de ensino não significa entregar a esse sistema a elaboração do projeto. Além disso, o enunciado utiliza “projeto político-pedagógico”, enquanto o dispositivo legal emprega “proposta pedagógica”.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o sujeito da incumbência no art. 12: os estabelecimentos de ensino.
  • Separe a responsabilidade de elaborar a proposta da obrigação de respeitar as normas comuns e as do sistema de ensino.
  • Reconheça que a incumbência legal abrange tanto elaborar quanto executar a proposta pedagógica.

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Fundamentação na LDB (Lei nº 9.394/1996)

A resposta está fundamentada no Artigo 12, Inciso I e no Artigo 13, Inciso I da LDB:

Art. 12, I: Estabelece que os estabelecimentos de ensino (as escolas) têm a incumbência de "elaborar e executar sua proposta pedagógica".

Art. 13, I: Determina que os docentes incumbir-se-ão de "participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino".

A LDB assegura a autonomia pedagógica de cada unidade escolar para construir seu próprio Projeto Político-Pedagógico (PPP), respeitando a participação dos profissionais da educação e as diretrizes do seu sistema de ensino.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

A, B e D: O PPP não é padronizado pelo MEC, nem elaborado centralidamente pelo Sistema de Ensino ou pelo Conselho Municipal de Educação. O órgão normativo traz as diretrizes gerais (como a BNCC), mas a elaboração da proposta é de competência exclusiva de cada escola.

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