Nos termos preconizados pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Est...
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A questão pede o conhecimento acerca do Estatuto da pessoa com deficiência – Lei 13.146/2015, analisemos as alternativas:
a) Errada. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, de acordo com o art. 32, I do Estatuto.
b) Errada. É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia, de acordo com o art. 18, § 2º do Estatuto.
c) Errada. A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor, de acordo com o art. 34, § 2º do Estatuto.
d) Correta. A regra é que a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. O seu consentimento em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei, de acordo com o art. 11, § único do Estatuto.
e) Errada. As vagas devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade, de acordo com o art. 47, § 1º do Estatuto.
Gabarito da professora: letra D.
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Gab. D
Lei nº 13.146/15
Art. 1 - A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
RESUMINHO:
Estacionamento: 2%
U. habitacional: 3%
Hoteis e pousadas: 10%
Concurso público: 20%
Locais espetáculos(teatro, cinema, estádios...):
- . lotação até mil lugares: 2% com no mínimo 1espaço/assento.
- . lotação com mais de mil lugares: 20 espaços/assento + 1% do que exceder mil lugares.
Edificações públicas já existentes:
- pelo menos 1 banheiro em cada pavimento c/ entrada independente.
Edificações públicas a serem construidas:
- no minimo 1cabine em cada pavimento, para cada sexo c/ entrada independente.
edificações coletivas:
- coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas- entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
- Nas edificações de uso coletivo já existentes, sanitários nos pavimentos acessíveis, entrada independente e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
palavras chaves: publico= por pavimento
palavra chaves: coletivo= normas tecnicas de acessibilidade ABNT
fontes: decreto 5.296
lei 7853
lei 13.146/2015
lei 10.257/2001
Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000
a) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, devendo ser reservadas, no mínimo, 2% e, no máximo, 5% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência. ERRADO.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
b) é assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, exceto temas como sua dignidade e autonomia. ERRADO.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
c) a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, o que não inclui, todavia, igual remuneração, ainda que decorrente de trabalho de igual valor, devendo tai tema ser analisado casuisticamente. ERRADO.
Art. 34, § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
d) a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção cirúrgica forçada, e o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei. CORRETA.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
e) em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso privado e coletivo, devem ser reservadas, no mínimo, o equivalente a 5% do total de vagas, garantindo-se vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, garantindo, no mínimo, uma vaga sinalizada. ERRADO.
Art. 47. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Táxi : 10%
Programas habitacionais : 3%
Vagas : 2%
Locadoras de veículos : 1 a cada 20
Lan house : 10%
Hotéis : 10%
Do Direito à Vida: Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Ninguém pode forçar uma pessoa com deficiência a se internar ou operar contra sua vontade.Se ela estiver sob curatela, ainda assim tem direito a decidir, mas em alguns casos previstos na lei, outra pessoa pode decidir por ela, com respaldo legal e sempre pensando no melhor interesse da pessoa.
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