Nos termos preconizados pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Est...
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Gab. D
Lei nº 13.146/15
Art. 1 - A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único - O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
RESUMINHO:
Estacionamento: 2%
U. habitacional: 3%
Hoteis e pousadas: 10%
Concurso público: 20%
Locais espetáculos(teatro, cinema, estádios...):
- . lotação até mil lugares: 2% com no mínimo 1espaço/assento.
- . lotação com mais de mil lugares: 20 espaços/assento + 1% do que exceder mil lugares.
Edificações públicas já existentes:
- pelo menos 1 banheiro em cada pavimento c/ entrada independente.
Edificações públicas a serem construidas:
- no minimo 1cabine em cada pavimento, para cada sexo c/ entrada independente.
edificações coletivas:
- coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas- entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
- Nas edificações de uso coletivo já existentes, sanitários nos pavimentos acessíveis, entrada independente e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
palavras chaves: publico= por pavimento
palavra chaves: coletivo= normas tecnicas de acessibilidade ABNT
fontes: decreto 5.296
lei 7853
lei 13.146/2015
lei 10.257/2001
Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000
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