Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir...
I. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
II. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado, não podendo o indiciado recusar-se sob pena de crime de desobediência.
III. O juiz ficará adstrito ao laudo, não podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo apenas em parte.
Assinale:
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Comentário sobre a questão:
Tema central: Prova pericial e regras sobre laudos no processo penal.
Legislação aplicável:
- Art. 168 do Código de Processo Penal: "Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor."
- Art. 174 do CPP: Em exame de comparação de escrita, não havendo material suficiente para comparação, a pessoa poderá ser intimada a escrever o que lhe for ditado.
- Art. 182 do CPP: "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
Análise das afirmativas:
I – CORRETA. Reproduz fielmente o art. 168 do CPP.
II – INCORRETA. O indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto não pode ser compelido a escrever; não configura crime de desobediência se recusar. (Princípio da não autoincriminação – nemo tenetur se detegere).
III – INCORRETA. O juiz não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182 do CPP). A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: AgRg no HC 676.722/MG.
Exemplo prático: Se um laudo de lesão corporal não for conclusivo, pode ser determinado exame complementar (art. 168); se a vítima recusar-se a escrever para comparação grafotécnica, não será punida por desobediência. O juiz pode descartar totalmente o laudo se fundamentar.
Resposta correta: Letra A – Somente a afirmativa I está correta.
Estratégia de prova: Atenção com pegadinhas que contrariam direitos fundamentais, como a autoincriminação, e interpretações literais dos artigos do CPP.
Referências doutrinárias: Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado – O juiz tem liberdade na valoração da prova pericial.
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Comentários
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I - Correta: Art. 168 CPP
II - Incorreta: De acordo com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Interpretração extensiva do art. 5 LXIII CF/88
III - Incorreta: Art. 182 CPP.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Apenas a título de complementação, se a pessoa não quiser escrever o que lhe for ditado, a Autoridade Policial não poderá obrigá-lo, mas deverá representar pela busca e apreensão de objetos ou escritos em sua residência ou local de trabalho para confronto.
I - CORRETA
II -Fere o Princípio "NEMO TENETUR SE DETEGERE" não à auto incriminação. ERRADA
III - O juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo no todo ou em parte e ainda formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. vide art. 436 CPC.
II - 174 - IV
- quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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