O primeiro critério de desempate em concurso público deve se...

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Q83847 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
Julgue o item a seguir, relativo às normas aplicáveis aos idosos.
O primeiro critério de desempate em concurso público deve ser o de idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação do enunciado
O item questiona se a idade deve ser o primeiro critério de desempate em concurso público, dando preferência ao candidato de maior idade. O tema central é a proteção dos direitos do idoso no acesso ao serviço público, conforme a legislação específica.

2. Legislação aplicável
O fundamento legal é o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 27, parágrafo único:
"O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada."

3. Tema central e explicação
O Estatuto valoriza o tratamento prioritário à pessoa idosa no acesso ao trabalho, combatendo discriminação e buscando garantir igualdade material. Em concursos, a prioridade na classificação entre empatados é dada ao de mais idade.

4. Exemplo prático
Imagine dois candidatos empatados em todas as etapas de um concurso. Um possui 45 anos e outro, 61 anos. Pelo Estatuto, o candidato de 61 anos terá preferência na classificação.

5. Justificativa da alternativa correta ("Certo")
A resposta está correta porque corresponde literalmente ao texto do art. 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. É imperativo legal, e não mera orientação, que a idade seja o primeiro critério em casos de empate.

6. Jurisprudência relevante
O TCE-PR já determinou que municípios apliquem esse critério, reafirmando o dispositivo do Estatuto da Pessoa Idosa (Acórdão nº 3751/16-Segunda Câmara). Observa-se, contudo, que o STF entende pela inaplicabilidade do critério caso haja norma específica regulando o certame (MS 33046/PR).

7. Pegadinhas
A principal pegadinha é confundir o critério da idade com critério secundário ou facultativo — ele é o primeiro critério de desempate previsto em lei federal, salvo exceção de lei específica que disponha de forma diversa para determinados concursos.

8. Doutrina
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a regra "cede lugar a previsão legal diversa para casos específicos, mas traduz avanço de proteção ao idoso". Já Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta seu papel de promoção da igualdade material.

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Comentários

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Resposta CERTA

Consta do artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso:

“Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.”

Discordo, do gabarito, pois apesar do primeiro critério ser mesmo o da idade a questão não mencionou que este critério é para quem possua 60 anos ou mais. Questão deveria ser anulada.

Anulada???? Kkkkkkkkkkkk

Devemos usar o critério "mais idoso" primordialmente de forma genérica. Ele é usado SE não houver lei específica da carreira dispondo outros critérios.

Há um caso emblemático sobre o assunto correndo no STF. É de 2014, posterior à questão. Cito pois teve acórdão recente.

Em 2014, como relator do caso, o Min. LEWANDOWSKI concedeu liminar para retornar o impetrante ao ofício em que laborava sob o fundamento do supracitado dispositivo do estatuto do idoso, em detrimento da lei estadual que previa o critério de "mais tempo no serviço público".

Em acórdão recente proferido no mesmo caso, no entanto, a primeira turma decidiu que o critério de maior idade deve ser utilizado SE não houver outro critério definido em lei específica da carreira (que deve prevalecer sobre o estatuto do idoso).

ESTATUTO DO IDOSO. NORMA GERAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE ETÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004. NORMAS ESPECÍFICAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO. 

[...] Cabe aos Estados-membros editar as normas e fixar os critérios para o concurso de remoção para outorga de serventia extrajudicial (ex vi do art. 25, §1º, CRFB). [...] 5. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) cuida apenas da admissão em concurso público em termos gerais, de modo que, quando em referência concurso de remoção, não deve ser seguida, ante a existência de lei especial (lex specialis derogat legi generali). [...] 6. In casu, o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça, ao negar a aplicação da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), privilegiando o que estabelece a Lei Estadual n° 14.594/2004, agiu acertadamente, resolvendo o conflito aparente de normas segundo a boa técnica jurídica. (MS 33046, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)





Valeria, calma. Você se equivocou, não há menção expressa de 60 anos no estatuto. Veja o parágrafo único do artigo 27: 

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada

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