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Q3506157 Legislação Estadual
De acordo com a disciplina constitucional dos princípios que regem a atuação da Administração Pública e com as disposições da Lei Estadual nº 6.782/2016, que regula o processo administrativo no Estado do Piauí,
Alternativas

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Tema central: A questão aborda os princípios do processo administrativo previstos na Lei Estadual nº 6.782/2016 do Piauí, com destaque para o princípio da motivação e a necessidade de fundamentação dos atos administrativos, conforme disciplina constitucional e legal.

Legislação aplicável: A Lei Estadual nº 6.782/2016, em especial os seguintes dispositivos:

  • Art. 2º, VII: “São princípios do processo administrativo: (...) VII – motivação.”
  • Art. 50: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.”

O STF, no RE 627.189, também reforça a necessidade constitucional de motivação dos atos administrativos, permitindo o controle de legalidade e transparência.

Conceito central da questão: Todo ato administrativo decisório deve conter as razões de fato e de direito que levaram à sua prática. A ausência de motivação é vício que pode ensejar a anulação do ato, pois impede o controle judicial e administrativo.

Exemplo prático: Imagine que um servidor estadual tenha seu pedido de licença negado. A administração deve expor os fatos e fundamentos que justificam a negativa. A ausência dessa exposição pode ensejar o controle e anulação do ato.

Justificativa da alternativa D (correta):
A alternativa D acerta ao afirmar que as razões de fato precisam constar na decisão, permitindo o controle de legalidade e anulabilidade caso inexista justificativa. Tal entendimento corresponde ao Art. 50 da lei, doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) e jurisprudência do STF.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta. A autoridade não pode ignorar requerimentos repetidos sem fundamentação (violaria princípio do devido processo e da motivação).
  • B) Incorreta. Decisões podem ser revistas no mesmo processo, não exigindo novo processo para cada requerimento posterior.
  • C) Incorreta. Mesmo decisões vinculadas devem ser motivadas (Art. 50), não se eximindo desse dever.
  • E) Incorreta. A nulidade de atos praticados sem forma não é absoluta – a lei prevê situações de convalidação.

Pegadinhas: Atenção ao conceito de motivação, que é obrigatório até mesmo para atos vinculados. Desconfie de assertivas que dispensam fundamentação em qualquer hipótese!

Conclusão: O domínio dos princípios e regras do processo administrativo estadual é fundamental para o cargo de Analista do Tesouro Estadual. Pratique identificar termos-chave na lei e nunca subestime questões sobre motivação dos atos.

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Comentários

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Gabarito: D

A “caso sejam apresentados requerimentos repetidos pelo interessado, a autoridade fica expressamente dispensada de analisá-los e decidi-los.”

Errada. A autoridade não está dispensada de analisar requerimentos repetidos; a administração deve observar o princípio da legalidade e da eficiência. Mesmo pedidos repetidos podem exigir análise, ainda que sumária, especialmente se houver mudança de fundamento ou de fato.

B “a decisão proferida pela autoridade competente encerra o processo administrativo, sendo necessária instauração de novo processo para análise de pedidos e requerimentos posteriores, relacionados ao conteúdo ou à reforma da decisão.”

Errada. Não é exigido novo processo para analisar requerimentos relacionados à revisão ou reforma da decisão anterior. O interessado pode interpor recurso dentro do mesmo processo, conforme previsto na lei.

C “as decisões de natureza vinculada não precisam, por disposição expressa, apresentar os fundamentos para sua emissão, tendo em vista a ausência de discricionariedade.”

Errada. Mesmo atos vinculados devem ser motivados, com a devida fundamentação legal e fática. Isso é exigido pela Lei do Processo Administrativo e pelos princípios da motivação e publicidade.

D “as razões de fato para emissão de uma decisão devem constar de seu texto, de forma a suscitar controle de legalidade e correspondente anulação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos de fato para emissão do ato.”

Correta. Essa alternativa está em conformidade com o princípio da motivação (art. 37 da CF e a Lei Estadual nº 6.782/2016), que exige que os atos administrativos sejam motivados de forma clara, com exposição dos pressupostos de fato e de direito.

E “em razão do princípio da publicidade, são nulos os atos praticados sem observância de forma, cabendo, necessariamente, o refazimento do mesmo e dos subsequentes.”

Errada. Nem todos os atos praticados com vícios de forma são nulos automaticamente. A nulidade depende da gravidade da violação e da possibilidade de convalidação, nos termos da legislação aplicável.

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