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Q3506156 Legislação Federal
Consoante disciplina da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, a configuração de atos dessa natureza
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

A questão aborda responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a Administração Pública, conforme a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Legislação Aplicável:
Segundo o art. 3º da Lei nº 12.846/2013:

“A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.”

Jurisprudência Relevante:
O STJ reafirma que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a dos dirigentes ou administradores, desde que comprovada participação ou anuência (REsp 1.366.721/PR).

Exemplo Prático:
Se uma empresa oferece propina a um servidor público para obter contrato, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada, e seus dirigentes também, desde que haja provas de envolvimento doloso ou culposo.

Alternativa correta – B:
Correta porque expressa, nos termos do art. 3º, que a responsabilização da empresa não exime dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo. A responsabilidade individual existe em conjunto, e depende da verificação do envolvimento da pessoa física.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta – A sanção pecuniária (multa) pode ser aplicada cumulativamente à obrigação de reparar o dano, e não de modo alternativo (art. 6º e 7º).

C) Incorreta – O dirigente/administrador pode ser responsabilizado juntamente com a jurídica, se comprovado seu envolvimento.

D) Incorreta – A responsabilização da PJ não exige dolo específico dos dirigentes; a pessoa jurídica responde objetivamente e o dirigente, subjetivamente.

E) Incorreta – A responsabilização não é automaticamente transferida para adquirente/incorporadora e não se extingue em razão dessas operações societárias (art. 4º).

Dica de Estudo: Atenção a expressões excludentes (“alternativamente”, “depende de dolo”, “exclui responsabilização”) – são comuns como pegadinhas em provas.

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Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

RESPOSTA B

GAB: B

O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

- Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

 

A reparação do dano deve ser INTEGRAL!

O valor da pena de multa é que poderá ser reduzido em até 2/3.

Ou seja: Conforme previsto na Lei Anticorrupção, a celebração de acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos contra a administração pública não tem o condão de eliminar totalmente a multa a elas imposta.

Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

- Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

- Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

- Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

  • CELEBRAR NOVO ACORDO CASO DESCUMPRA O ACORDO DE LENIÊNCIA → 3 anos
  • PRAZO PRESCRICIONAL → 5 anos
  • DEFESA → 30 DIAS = contados a partir da intimação
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO → 180 DIAS 

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Ronan

Boa questão Vamos analisar cada alternativa com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):

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A) ❌ “sanção pecuniária, alternativamente à reparação integral” → errado.

A reparação do dano é obrigatória e integral, não é alternativa à multa (art. 6º, §3º).

B) ✅ “não exime os dirigentes ou administradores de responsabilidade pessoal, mediante comprovação de culpa ou dolo” → correto.

A lei deixa claro que a responsabilização da PJ não afasta a responsabilidade individual de dirigentes/administradores, se houver culpa ou dolo (art. 3º, §2º).

C) ❌ “impõe a reparação e, com multa, exclui responsabilidade dos dirigentes” → errado.

Não há exclusão da responsabilidade pessoal.

D) ❌ “depende da comprovação de dolo específico dos dirigentes” → errado.

A responsabilidade da PJ é objetiva na esfera administrativa e civil (art. 2º). Não depende de dolo ou culpa dos dirigentes.

E) ❌ “fica obstada diante de alienação ou incorporação” → errado.

A lei prevê expressamente que a responsabilização da PJ subsiste em caso de fusão/incorporação (art. 4º).

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✅ Gabarito: B

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Vamos analisar cada alternativa com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):

A ❌ – Errada. A sanção pecuniária (multa) não substitui a obrigação de reparar integralmente o dano. A reparação é obrigatória e pode ser cumulada com multa (art. 6º, §3º).

B ✅ – Correta. O art. 3º, §2º estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de dirigentes ou administradores, desde que haja comprovação de culpa ou dolo.

C ❌ – Errada. A lei não prevê exclusão da responsabilidade dos dirigentes; ao contrário, pode haver responsabilização da pessoa jurídica e dos administradores.

D ❌ – Errada. A responsabilização da pessoa jurídica é objetiva (art. 2º), não depende de dolo ou culpa dos dirigentes.

E ❌ – Errada. A responsabilidade da pessoa jurídica subsiste em casos de transformação, fusão, incorporação ou cisão (art. 4º).

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Resposta correta: B

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