A celebração de um acordo de cooperação entre um ente públic...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3506152 Legislação Federal
A celebração de um acordo de cooperação entre um ente público e uma organização da sociedade civil permite concluir, de acordo com a Lei n° 13.019/2014, que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão:

O tema central trata dos acordos de cooperação celebrados entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014 ("Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil"). O ponto-chave da questão é a necessidade (ou não) de chamamento público para a celebração desse instrumento, especialmente quando não há transferência de recursos financeiros, mas pode haver compartilhamento de bens patrimoniais.

A base da legislação está no art. 29 da Lei nº 13.019/2014:

“Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.”

Exemplo prático: Imagine um município que firma acordo de cooperação com uma ONG para atividades culturais, sem repasse de dinheiro. Se incluir o uso de um prédio público, passa-se a exigir chamamento público, pois há compartilhamento patrimonial.

Alternativa correta: C
Ela expressa corretamente a diretriz legal: acordos de cooperação não envolvem repasse de recursos, afastando, em regra, o chamamento público, salvo quando houver uso/compartilhamento de bens públicos.

Alternativas incorretas:
A) Erro conceitual: inexigibilidade de chamamento público não ocorre apenas por “capacidade operacional exclusiva”; essa hipótese não se aplica, pois o texto legal exige motivação expressa e circunstancial, além de previsão em lei.
B) Incorreto: o acordo de cooperação pode, sim, envolver compartilhamento de estrutura e bens públicos — isso, inclusive, obriga o chamamento público.
D) Equívoco: acordo de cooperação não serve para delegação de serviço público “em sentido estrito” nem tem finalidade lucrativa ou contratos de gestão.
E) Inválida: o critério de “menor valor de transferência” não se aplica ao acordo de cooperação, pois ele pressupõe ausência de repasse financeiro.

Pegadinha: Muitos alunos confundem acordos de cooperação com termos de colaboração/fomento. O segredo está em identificar se há ou não transferência de recursos financeiros.
Dica de leitura: Gustavo Justino de Oliveira, em “Parcerias com o Terceiro Setor”, explica detalhadamente as diferenças entre os instrumentos.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. 

GABARITO: C - não há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto se a execução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.

FONTE: L13.019.

  • Art. 2º (...)
  • VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

  • Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Portanto... GABARITO: C.

Termo de Colaboração → a parceria é proposta pela Administração Pública, e envolve a transferência de recursos financeiros.

Termo de Fomento → a parceria é proposta pela organização da sociedade civil, também, envolve a transferência de recursos financeiros.

Acordo de Cooperação → não envolve transferência de recursos financeiros, irrelevante quem fez a proposta. 

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

Acordo de COOperação

 Trocar a letra 00” por dois zeros - nenhum dos dois transferem recursos (nem a Administração nem a OSC);

·        Proponente: Administração Pública ou parceiro privado

·        Recursos públicos: Não há transferência

·        Chamamento público: Não (regra)

Adm<<---->>OSC

Gabarito: C

A- era inexigível a realização de chamamento público, pois se tratava da única entidade privada com capacidade operacional para a execução das atividades, utilidades ou serviços públicos que compõem o objeto da parceria.

Art.2º, VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;  

-----------------------------------------------------------------

B- a parceria se presta à consecução de atividades de interesse público e não abrange transferência de recursos financeiros, materiais, humanos, tampouco compreende compartilhamento de estrutura e de bens móveis ou imóveis.

A parceria pode ter transferência de recursos, todavia não haverá no acordo de cooperação e essa alternativa não especificou. Acho que o erro é esse.

-----------------------------------------------------------------

C- não há previsão de transferência de recursos financeiros em favor da entidade privada, o que afasta a necessidade de prévio chamamento público, exceto se a execução do objeto envolver compartilhamento de bens patrimoniais do ente público.

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados SEM chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.  

-----------------------------------------------------------------

D- o objeto da parceria reside na prestação de serviços públicos em sentido estrito, passíveis de delegação, caso haja finalidade lucrativa, por meio de contratos de gestão.

A lei não visa ao lucro

A prestação de serviço público não é em sentido estrito ( execução direta de um serviço público típico, próprio do Estado, mas realizada por um particular mediante delegação).

Não há contrato de gestão nessa lei

-----------------------------------------------------------------

E- a parceria foi celebrada após a realização de chamamento público, por meio do qual foi selecionada a proposta que indicasse, para a consecução das finalidades de interesse público, o menor valor de transferência financeira pelo ente público.

Acordo de cooperação, em regra, é sem chamamento. Transferência de verbas: NUNCA.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo