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Q3506151 Direito Administrativo
Considere que um ente público esteja executando um programa de desmobilização de ativos mobiliários e imobiliários. Para tanto, providenciou avaliações independentes de sua participação acionária em empresas, assim como dos imóveis sem destinação. A alienação dos ativos
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput e inciso II, alínea c: “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;”. No caso, a participação acionária integra a alienação de bens da Administração Pública e, para ações, a lei prevê disciplina específica com dispensa de licitação e possibilidade de negociação em bolsa; por isso, a alternativa A é a que melhor se ajusta ao regime jurídico aplicável.

Tema central: Alienação de bens públicos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reconhece que a alienação dos ativos do ente público não ocorre fora do regime jurídico público de alienação. No caso da participação acionária, o art. 76, II, c, da Lei nº 14.133/2021 disciplina expressamente a venda de ações, admitindo sua negociação em bolsa e dispensando a licitação. Assim, a resposta correta é a que melhor compatibiliza a alienação da participação acionária com o regime legal próprio da Administração.
B
Errada
Errada porque transfere para a participação acionária exigências próprias da alienação de imóveis. A base informa que a venda de ações está no art. 76, II, c, da Lei nº 14.133/2021, como alienação de bem móvel com possibilidade de negociação em bolsa, observada a legislação específica. Já a autorização legislativa mencionada no art. 76, I, refere-se aos bens imóveis, não às ações.
C
Errada
Errada porque afirma regime de direito privado como se a natureza privada da empresa emissora afastasse o regime jurídico-administrativo da alienação. A base é expressa ao tratar a venda de ações no art. 76, II, c, da Lei nº 14.133/2021, com disciplina legal própria, dispensa de licitação e possibilidade de negociação em bolsa. Logo, não se trata de operação sob regime puramente privado.
D
Errada
Errada porque dispensa autorização legislativa para imóveis sem base legal suficiente. A Lei nº 14.133/2021, art. 76, inciso I, estabelece: “I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:”. E o § 1º dispõe: “§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.” Portanto, a falta de destinação do imóvel não é, por si só, hipótese legal de dispensa de autorização legislativa.
E
Errada
Errada porque generaliza a modalidade e ignora a disciplina específica da venda de ações. A base mostra que o art. 76 da Lei nº 14.133/2021 prevê leilão para alienação de bens móveis e imóveis, mas também traz exceção expressa para a venda de ações, que pode ocorrer em bolsa, com dispensa de licitação, observada a legislação específica. A alternativa erra ao impor regime uniforme e ao afastar essa exceção legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre submeter-se ao regime legal de alienação de bens públicos e exigir, em qualquer caso, licitação formal. Na venda de ações, há submissão ao regime público, mas com hipótese legal específica de dispensa de licitação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o regime dos imóveis do regime dos móveis: autorização legislativa é regra do art. 76, I, para imóveis, não para ações.
  • Na venda de ações pela Administração, lembre que a operação continua dentro do regime legal de alienação de bens públicos, embora a lei admita negociação em bolsa e dispensa de licitação.
  • Em alienação de bens públicos sob a Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro a modalidade legal correta: a referência central é leilão, não concorrência.
  • Para dispensa de autorização legislativa na alienação de imóveis, exija hipótese legal expressa, como a do art. 76, § 1º; imóvel sem destinação, sozinho, não basta.

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Comentários

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  • A) submete-se ao regime legal de licitações, pois, mesmo no caso de participação acionária, a titularidade dos ativos pertence à pessoa jurídica de direito público.

Correta. A regra geral para a alienação de bens públicos (sejam eles móveis ou imóveis, e incluindo participações acionárias detidas por entes públicos) é a necessidade de licitação pública. O fato de a participação acionária ser em empresas de direito privado não altera a natureza pública do titular do bem (o ente público), o que exige a observância do regime de direito público e seus princípios, incluindo a licitação.

Um alerta de que a licitação nesse caso é DISPENSADA (art. 76, II, c da Lei de Licitações). Contudo, ainda terá que observar a necessidade de avaliação prévia (art. 76, caput).

Alienações:

Bens móveis = licitação na modalidade leilão

Bens imóveis = autorização legislativa + licitação na modalidade leilão.

Para imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento = dispensada a autorização legislativa

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

A alternativa C afirma que a alienação "poderá ser feita sob o regime de direito privado, no que se refere aos títulos mobiliários, por se tratar de participação acionária em empresas de natureza jurídica privada. Essa é uma previsão da Lei 14.133/21 (Art. 76, § 4º, I), o que me confundiu. A conclusão que achei, foi que a banca considerou "submissão ao regime legal de licitações" (alternativa A) como uma uma verdade mais fundamental e abrangente para qualquer bem público, mesmo que a forma de alienação se assemelhe a um regime privado em casos específicos. Então a A é a regra geral, e a C é uma exceção da regra geral.

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