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Q3506151 Direito Administrativo
Considere que um ente público esteja executando um programa de desmobilização de ativos mobiliários e imobiliários. Para tanto, providenciou avaliações independentes de sua participação acionária em empresas, assim como dos imóveis sem destinação. A alienação dos ativos
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput e inciso II, alínea c: “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;”. No caso, a participação acionária é bem móvel da Administração Pública e sua alienação segue essa disciplina legal específica, o que afasta a tese de ato puramente privado.

Tema central: Alienação de bens públicos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reconhece que a participação acionária integra o patrimônio da pessoa jurídica de direito público e não escapa ao regime legal de alienação de bens da Administração. O art. 76 da Lei nº 14.133/2021 trata expressamente a venda de ações como hipótese de bem móvel, com dispensa de licitação e possibilidade de negociação em bolsa, observada a legislação específica. Assim, a alienação das ações continua submetida ao regime jurídico-administrativo previsto em lei, e não a um ato puramente privado.
B
Errada
Está errada porque transfere para a participação acionária uma exigência que a lei reserva aos bens imóveis. A Lei nº 14.133/2021, art. 76, I, dispõe: “I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:”. Já a venda de ações está no art. 76, II, c, como bem móvel. Também é juridicamente irrelevante, para esse ponto, a alternativa vincular o regime à personalidade jurídica da empresa participada.
C
Errada
Está errada porque afirma submissão ao regime de direito privado como se isso afastasse o regime público do art. 76. A base normativa é expressa ao incluir a venda de ações dentro da disciplina da alienação de bens da Administração Pública. O fato de a lei admitir que ações “poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica” não exclui a incidência do regime jurídico-administrativo da alienação.
D
Errada
Está errada porque a mera ausência de destinação do imóvel não elimina a exigência de autorização legislativa. Para imóveis, a regra é a do art. 76, I: autorização legislativa e licitação na modalidade leilão. A exceção legal específica está no art. 76, § 1º: “§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.” Imóvel “sem destinação” não aparece na base como hipótese autônoma de dispensa.
E
Errada
Está errada porque indica modalidade incompatível com o art. 76. A lei não estabelece concorrência como modalidade obrigatória para alienação de bens públicos; ao contrário, prevê leilão como regra e disciplina especial para a venda de ações, inclusive com possibilidade de negociação em bolsa. Além disso, a alternativa mistura regime de direito público com “concorrência ou, se o caso, mediante dispensa ou inexigibilidade”, formulação que não corresponde à estrutura normativa indicada na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime dos imóveis e o das ações: muitos transportam a exigência de autorização legislativa dos bens imóveis para a participação acionária, ou então supõem que a negociação em bolsa retira a venda de ações do regime do art. 76.
Dica para questões semelhantes
  • Comece separando bem imóvel de bem móvel: no art. 76, imóveis seguem a regra do inciso I; ações estão no inciso II, alínea c.
  • Se o bem for ação pertencente ao poder público, não trate a alienação como ato puramente privado: a lei a inclui expressamente no regime de alienação da Administração.
  • Para imóveis, só afaste autorização legislativa quando houver hipótese legal específica; a simples falta de destinação não basta.
  • Em alienação de bens públicos, confira sempre se a questão trocou leilão por concorrência, porque essa substituição contraria a disciplina legal indicada na base.

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Comentários

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  • A) submete-se ao regime legal de licitações, pois, mesmo no caso de participação acionária, a titularidade dos ativos pertence à pessoa jurídica de direito público.

Correta. A regra geral para a alienação de bens públicos (sejam eles móveis ou imóveis, e incluindo participações acionárias detidas por entes públicos) é a necessidade de licitação pública. O fato de a participação acionária ser em empresas de direito privado não altera a natureza pública do titular do bem (o ente público), o que exige a observância do regime de direito público e seus princípios, incluindo a licitação.

Um alerta de que a licitação nesse caso é DISPENSADA (art. 76, II, c da Lei de Licitações). Contudo, ainda terá que observar a necessidade de avaliação prévia (art. 76, caput).

Alienações:

Bens móveis = licitação na modalidade leilão

Bens imóveis = autorização legislativa + licitação na modalidade leilão.

Para imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento = dispensada a autorização legislativa

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

A alternativa C afirma que a alienação "poderá ser feita sob o regime de direito privado, no que se refere aos títulos mobiliários, por se tratar de participação acionária em empresas de natureza jurídica privada. Essa é uma previsão da Lei 14.133/21 (Art. 76, § 4º, I), o que me confundiu. A conclusão que achei, foi que a banca considerou "submissão ao regime legal de licitações" (alternativa A) como uma uma verdade mais fundamental e abrangente para qualquer bem público, mesmo que a forma de alienação se assemelhe a um regime privado em casos específicos. Então a A é a regra geral, e a C é uma exceção da regra geral.

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