Considere que um ente público esteja executando um programa ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 76, caput e inciso II, alínea c: “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;”. No caso, a participação acionária integra a alienação de bens da Administração Pública e, para ações, a lei prevê disciplina específica com dispensa de licitação e possibilidade de negociação em bolsa; por isso, a alternativa A é a que melhor se ajusta ao regime jurídico aplicável.
- Separe o regime dos imóveis do regime dos móveis: autorização legislativa é regra do art. 76, I, para imóveis, não para ações.
- Na venda de ações pela Administração, lembre que a operação continua dentro do regime legal de alienação de bens públicos, embora a lei admita negociação em bolsa e dispensa de licitação.
- Em alienação de bens públicos sob a Lei nº 14.133/2021, verifique primeiro a modalidade legal correta: a referência central é leilão, não concorrência.
- Para dispensa de autorização legislativa na alienação de imóveis, exija hipótese legal expressa, como a do art. 76, § 1º; imóvel sem destinação, sozinho, não basta.
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Comentários
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- A) submete-se ao regime legal de licitações, pois, mesmo no caso de participação acionária, a titularidade dos ativos pertence à pessoa jurídica de direito público.
Correta. A regra geral para a alienação de bens públicos (sejam eles móveis ou imóveis, e incluindo participações acionárias detidas por entes públicos) é a necessidade de licitação pública. O fato de a participação acionária ser em empresas de direito privado não altera a natureza pública do titular do bem (o ente público), o que exige a observância do regime de direito público e seus princípios, incluindo a licitação.
Um alerta de que a licitação nesse caso é DISPENSADA (art. 76, II, c da Lei de Licitações). Contudo, ainda terá que observar a necessidade de avaliação prévia (art. 76, caput).
Alienações:
Bens móveis = licitação na modalidade leilão
Bens imóveis = autorização legislativa + licitação na modalidade leilão.
Para imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento = dispensada a autorização legislativa
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
A alternativa C afirma que a alienação "poderá ser feita sob o regime de direito privado, no que se refere aos títulos mobiliários, por se tratar de participação acionária em empresas de natureza jurídica privada. Essa é uma previsão da Lei 14.133/21 (Art. 76, § 4º, I), o que me confundiu. A conclusão que achei, foi que a banca considerou "submissão ao regime legal de licitações" (alternativa A) como uma uma verdade mais fundamental e abrangente para qualquer bem público, mesmo que a forma de alienação se assemelhe a um regime privado em casos específicos. Então a A é a regra geral, e a C é uma exceção da regra geral.
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