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Q3506151 Direito Administrativo
Considere que um ente público esteja executando um programa de desmobilização de ativos mobiliários e imobiliários. Para tanto, providenciou avaliações independentes de sua participação acionária em empresas, assim como dos imóveis sem destinação. A alienação dos ativos
Alternativas

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  • A) submete-se ao regime legal de licitações, pois, mesmo no caso de participação acionária, a titularidade dos ativos pertence à pessoa jurídica de direito público.

Correta. A regra geral para a alienação de bens públicos (sejam eles móveis ou imóveis, e incluindo participações acionárias detidas por entes públicos) é a necessidade de licitação pública. O fato de a participação acionária ser em empresas de direito privado não altera a natureza pública do titular do bem (o ente público), o que exige a observância do regime de direito público e seus princípios, incluindo a licitação.

Um alerta de que a licitação nesse caso é DISPENSADA (art. 76, II, c da Lei de Licitações). Contudo, ainda terá que observar a necessidade de avaliação prévia (art. 76, caput).

Alienações:

Bens móveis = licitação na modalidade leilão

Bens imóveis = autorização legislativa + licitação na modalidade leilão.

Para imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento = dispensada a autorização legislativa

A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

A alternativa C afirma que a alienação "poderá ser feita sob o regime de direito privado, no que se refere aos títulos mobiliários, por se tratar de participação acionária em empresas de natureza jurídica privada. Essa é uma previsão da Lei 14.133/21 (Art. 76, § 4º, I), o que me confundiu. A conclusão que achei, foi que a banca considerou "submissão ao regime legal de licitações" (alternativa A) como uma uma verdade mais fundamental e abrangente para qualquer bem público, mesmo que a forma de alienação se assemelhe a um regime privado em casos específicos. Então a A é a regra geral, e a C é uma exceção da regra geral.

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