Em conformidade com a Constituição do Estado do Piauí, a fis...
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Comentário do Gabarito – Controle Externo Municipal (Tribunais de Contas)
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a fiscalização do Município conforme a Constituição do Estado do Piauí, exigindo atenção ao funcionamento do controle externo e à atuação do Tribunal de Contas.
2. Legislação Aplicável
Art. 78 – Constituição do Estado do Piauí: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo...”
Art. 79: O TCE/PI auxilia a Câmara Municipal e emite parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Art. 80: Exige 2/3 da Câmara para rejeitar o parecer do TCE/PI.
3. Jurisprudência e Doutrina
Segundo o STF (RE 848826), o julgamento das contas do Prefeito cabe à Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas o parecer prévio. A doutrina de José Afonso da Silva reitera o modelo: controle externo do Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.
4. Exemplo Prático
Imagine um Prefeito que presta contas anuais. O TCE/PI analisa e emite parecer, mas só a Câmara Municipal é quem julga. Para rejeitar o parecer do TCE, precisa de 2/3 dos vereadores.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B apresenta, de modo fiel, que a fiscalização ocorre pelo controle interno do Executivo e controle externo da Câmara Municipal, com auxílio do TCE/PI; cita corretamente o procedimento do parecer prévio e exige o quórum de 2/3 para rejeitá-lo, exatamente como prevê a Constituição estadual.
6. Análise das Incorretas
A) Incorrige ao atribuir a fiscalização “sempre” ao TCE/PI.
C) Erro no prazo (180 dias) e prevalência absoluta do parecer do TCE, contrariando a exigência de 2/3 da Câmara.
D) Exige metade dos membros, quando a Constituição exige 2/3.
E) Limita os documentos enviados à TCE e não contempla a participação da Câmara no controle externo; erro no procedimento.
Pegadinha: Cuidado com prazos e quóruns. A Constituição PI fala em sessenta dias para parecer prévio (não 90 ou 180!) e 2/3 da Câmara.
Fique atento à literalidade da Constituição, especialmente em temas de competência e procedimentos nos Tribunais de Contas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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"Art. 32. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controleexterno, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. § 1º O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, deposse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre ascontas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
Gab B
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