Em conformidade com a Constituição do Estado do Piauí, a fis...

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Q3506147 Legislação Estadual
Em conformidade com a Constituição do Estado do Piauí, a fiscalização do Município é exercida
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Comentário do Gabarito – Controle Externo Municipal (Tribunais de Contas)

1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a fiscalização do Município conforme a Constituição do Estado do Piauí, exigindo atenção ao funcionamento do controle externo e à atuação do Tribunal de Contas.

2. Legislação Aplicável
Art. 78 – Constituição do Estado do Piauí: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo...”
Art. 79: O TCE/PI auxilia a Câmara Municipal e emite parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
Art. 80: Exige 2/3 da Câmara para rejeitar o parecer do TCE/PI.

3. Jurisprudência e Doutrina
Segundo o STF (RE 848826), o julgamento das contas do Prefeito cabe à Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas o parecer prévio. A doutrina de José Afonso da Silva reitera o modelo: controle externo do Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.

4. Exemplo Prático
Imagine um Prefeito que presta contas anuais. O TCE/PI analisa e emite parecer, mas só a Câmara Municipal é quem julga. Para rejeitar o parecer do TCE, precisa de 2/3 dos vereadores.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B apresenta, de modo fiel, que a fiscalização ocorre pelo controle interno do Executivo e controle externo da Câmara Municipal, com auxílio do TCE/PI; cita corretamente o procedimento do parecer prévio e exige o quórum de 2/3 para rejeitá-lo, exatamente como prevê a Constituição estadual.

6. Análise das Incorretas
A) Incorrige ao atribuir a fiscalização “sempre” ao TCE/PI.
C) Erro no prazo (180 dias) e prevalência absoluta do parecer do TCE, contrariando a exigência de 2/3 da Câmara.
D) Exige metade dos membros, quando a Constituição exige 2/3.
E) Limita os documentos enviados à TCE e não contempla a participação da Câmara no controle externo; erro no procedimento.

Pegadinha: Cuidado com prazos e quóruns. A Constituição PI fala em sessenta dias para parecer prévio (não 90 ou 180!) e 2/3 da Câmara.

Fique atento à literalidade da Constituição, especialmente em temas de competência e procedimentos nos Tribunais de Contas. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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"Art. 32. A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controleexterno, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei. § 1º O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que, deposse dos balancetes mensais e do balanço geral do Município, emitirá parecer prévio sobre ascontas do Prefeito Municipal, noventa dias a contar do recebimento do balanço geral.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

Gab B

CF/88:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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