O dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a pres...
O gabarito oficial preliminar indica como correta a letra "D".
O gabarito definitivo é letra C.
Mas que questão porca hein. Falta de criatividade!!!
Mano de céu! Q questão podre foi essa!?
A questão foi cobrada de forma descontextualizada, de tal forma que é impossível identificar qual a verdadeira intenção do avaliador. O gabarito considerado foi a letra C, que dispõe que o dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange APENAS os atos de administração e os de governo.
No entanto, o Regimento Interno do TCE MG dispõe que “§ 1º Na apreciação das contas a que se refere este artigo (contas do governados) serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir em sua análise”. Só daí, já podemos dizer que não são considerados apenas os “atos de administração e os de governo”, já que também são considerados os procedimentos de fiscalização e “outros processos que possam repercutir em sua análise”.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições”. Logo, a gestão financeira também é considerada na avaliação das contas.
Vale lembrar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da gestão financeira da Administração Pública, prevê um papel importante dos tribunais de contas na gestão das contas públicas, incluindo a competências para, por exemplo, fiscalizar o cumprimento dos gastos com pessoal. Tanto é assim que este é um dos elementos que, em geral, é considerado na emissão do parecer prévio.
Dessa forma, o “apenas” do enunciado limitou demasiadamente o âmbito da análise das contas realizada pelos Tribunais de Contas. Com efeito, não podemos excluir dessa apreciação elementos de gestão financeira motivo pelo qual a letra D também poderia ser considerada como gabarito.
Diante do exposto, sugere-se a anulação da questão.
Gabarito: letra C
Fonte: estratégia concursos
A questão busca avaliar se o candidato sabe quais são os tipos de contas submetidas ao crivo dos Tribunais de Contas. Trata-se das CONTAS DE GOVERNO, e não das contas de GESTÃO, além dos atos de administração do Governo.
GABARITO - "C".
Boa questão! Requer conhecimento de CEX e DAD. Acredito que envolve mesmo "tudo" o que os TCs examinam... Vejamos:
São atos da administração pública: atos administrativos, atos políticos ou de governo, atos privados e atos materiais.
Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, com fim de resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Atos políticos (ou de governo) ocorrem no exercício da função política, pelos membros do Executivo, Legislativo e do Judiciário.
Atos privados são praticados pela administração pública regida pelo direito privado, sem as prerrogativas próprias do direito público.
Atos materiais (ou fatos administrativos) são aqueles sem a vontade do Estado, de mera execução de alguma atividade.
Comentário:
A questão foi cobrada de forma descontextualizada, de tal forma que é impossível identificar qual a verdadeira intenção do avaliador. O gabarito considerado foi a letra B, que dispõe que o dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange APENAS os atos de administração e os de governo.
No entanto, o Regimento Interno do TCE MG dispõe que “§ 1º Na apreciação das contas a que se refere este artigo (contas do governados) serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir em sua análise”. Só daí, já podemos dizer que não são considerados apenas os “atos de administração e os de governo”, já que também são considerados os procedimentos de fiscalização e “outros processos que possam repercutir em sua análise”.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições”. Logo, a gestão financeira também é considerada na avaliação das contas.
Vale lembrar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da gestão financeira da Administração Pública, prevê um papel importante dos tribunais de contas na gestão das contas públicas, incluindo a competências para, por exemplo, fiscalizar o cumprimento dos gastos com pessoal. Tanto é assim que este é um dos elementos que, em geral, é considerado na emissão do parecer prévio.
Dessa forma, o “apenas” do enunciado limitou demasiadamente o âmbito da análise das contas realizada pelos Tribunais de Contas. Com efeito, não podemos excluir dessa apreciação elementos de gestão financeira motivo pelo qual a letra C também poderia ser considerada como gabarito.
Diante do exposto, sugere-se a anulação da questão.
Gabarito: letra B (CABE RECURSO para anulação)
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
GABARITO C
Eu vou errar essa questão todas as vezes que eu fizer. Porque quem estuda controle sabe que o TCU aprecia tanto as contas de governo (emissão de parecer), quanto as contas de gestão (julgamento), vide artigo 71, incisos I e II, da CRFB 88. Para quem quiser entender melhor sobre a natureza dessas contas sugiro a leitura desse material editado pelo TCE/PI. Cuidado com alguns comentários que buscam a todo custo justificar o gabarito da questão sem nenhuma munição doutrinária ou legal.
http://www.tce.pi.gov.br/dmdocuments/11-Contas_de_Governo_Contas_de_Gestao_-_Caldas_Furtado.pdf
Eu entendi que queria as contas que estariam apenas no parecer prévio (Contas de Governo), e não fossem as contas que o TC julga.
Questão horrorosa e que não cobra conhecimento da pessoa, é confusa e não aborda nada.
Mas qual a diferença entre Contas de Governo e Contas de Gestão? Consoante LIMA (2019 p. 49 e 50) [1]:
Contas de Gestão: As contas de gestão tomadas ou prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, "proporcionam uma avaliação "micro", eminentemente técnica, examinando-se os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade ao nível de um determinado contrato ou ordem de pagamento."
No que se referem às Contas de Gestão, os Tribunais de Contas possuem competência para JULGAR as contas dos responsáveis e administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88.
Assim decidiu o STF no RE 848826:
Para sintetizar essa diferença, transcreve-se abaixo o quadro-resumo extraído de LIMA (2019, p. 50):
Fonte: transcrito a partir do quadro-resumo elaborado por LIMA (2019, p. 50) [1]
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
REFERÊNCIAS: [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.