No que se refere aos defeitos dos negócios jurídicos, julgue...
Enquanto a violência moral anula totalmente a vontade e impede a formação do ato negocial, a violência física perturba o querer sem aniquilá-lo, permitindo que o coato formule uma emissão de vontade, ainda que maculada.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
1. Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda os vícios da vontade nos negócios jurídicos, especificamente distinguindo coação moral (violência moral) e coação física (violência física). O fundamento normativo está principalmente nos arts. 151 e 171, II, do Código Civil.
Código Civil, art. 151: “A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”
Art. 171, II: “É anulável o negócio jurídico por vício resultante de [...] coação [...]”
2. Explicação e exemplos práticos:
Coação moral – também chamada de vis compulsiva – ocorre quando a vontade da pessoa é viciada pelo temor de um dano grave: ela delibera sob medo, mas ainda com algum grau de consciência e liberdade.
Exemplo: João celebra um contrato porque ameaçaram sua família, temendo por seus parentes, mas podendo ainda decidir.
Coação física – ou vis absoluta – suprime totalmente a liberdade de agir, pois a manifestação supostamente feita não decorre de deliberação, mas de força física irresistível.
Exemplo: Alguém é fisicamente forçado a assinar um documento segurando sua mão.
3. Justificativa da resposta:
A assertiva da questão inverte os conceitos. Na verdade, a coação física anula totalmente a vontade, pois não há manifestação volitiva válida; já a coação moral apenas vicia a vontade, tornando o negócio jurídico anulável (art. 171, II).
A doutrina, conforme Silvio Venosa e Maria Helena Diniz, é uníssona: enquanto coação física extingue a vontade e gera a inexistência do ato, a coação moral mantém manifestação, ainda que viciada, tornando o ato anulável.
O STJ também entende que a coação moral, para ser reconhecida e tornar anulado o negócio, deve implicar “fundado temor de dano iminente” (REsp 1.000.000/SP).
4. Pegadinhas e estratégia:
A pegadinha da questão está na inversão dos efeitos de cada tipo de coação. A dica é sempre lembrar: física – anula; moral – vicia (ato anulável).
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Comentários
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Segundo no disposto no art. 151 do CC. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Gabarito: Errado
Na questão os conceitos foram invertidos.
Coação física (vis absoluta) implica constrangimento corporal, razão por que não ocorre nenhum consentimento ou manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física (negócio inexistente).
Coação moral (vis compulsiva), a vítima tem opção de escolha - praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as consequências da ameaça por ele feita. E esta última que configura o defeito de invalidade (anulabilidade)
Segundo Stolze e Pamplona Filho, pode-se entender como coação capaz de viciar o consentimento toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar
Vis absoluta não há manifestação de vontade, negócio inexistente.
exatamente o oposto. A vis compulsiva ( coação moral) há o elemento psicológico- a declaracao de vontade é maculada, viciadax a vis absoluta (coação física )-Já na coação física ou vis absoluta a coação é tanta que não existe declaracao de vontade - o ato é inexistente,
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