A respeito da responsabilidade tributária, assinale a opção ...

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Q15756 Direito Tributário
A respeito da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.
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Análise do Tema:

O tema central da questão é a responsabilidade tributária de terceiros, conforme disciplinado principalmente nos arts. 128 a 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de identificar situações em que terceiros podem ser chamados a responder pelo tributo devido, analisando hipóteses de responsabilidade solidária, subsidiária, pessoal e sucessória.

Fundamento Legal Aplicável:

CTN, Art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) II – os mandatários, prepostos e empregados; (...)"

CTN, Art. 203: "O funcionário que expedirem certidão negativa com dolo ou fraude respondem pessoalmente por prejuízos causados à Fazenda."

Comentário sobre a Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta. O funcionário do fisco que, de forma dolosa ou fraudulenta, expede certidão negativa, responde pelo crédito tributário, enquadrando-se na hipótese do art. 135 do CTN (ato com infração de lei) e também sob a responsabilidade pessoal do art. 203 do CTN. Exemplo prático: se um auditor fiscal atesta falsamente inexistência de débito, frustrando a cobrança, ele pode ser responsabilizado pessoalmente.

Comentário sobre as Alternativas Incorretas:

A) Incorreta: O novo proprietário só responde por tributos relacionados ao imóvel e atividades a ele inerentes, e não por todo o fundo de comércio; a responsabilidade do sucessor tem limites definidos pelo art. 133 do CTN.

C) Incorreta: O CTN prevê responsabilidade subsidiária (ex: art. 134), além das formas pessoal e solidária, havendo nítida pegadinha.

D) Incorreta: O espólio responde sim pelas multas moratórias, ainda que se discuta quanto à multa punitiva, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

E) Incorreta: O sucessor hereditário responde até o limite do quinhão recebido, mas não está blindado da inscrição em dívida ativa nesse limite (art. 131, I, CTN).

Estratégias e Pontos de Alerta:

Observe termos como "pessoalmente responsável", "solidariamente", ou "subsidiariamente", e atente-se às diferenças conceituais. Pegadinhas frequentes envolvem confundir limites de responsabilidade e abrangência das hipóteses legais.

Jurisprudência: O STJ confirma: a responsabilidade de terceiro pressupõe ato doloso ou culposo, conforme EREsp 446955.

Doutrina: Paulo de Barros Carvalho enfatiza o vínculo entre a atuação do terceiro e a infração específica como causa da responsabilidade tributária.

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Comentários

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A)ERRADA. João só responderia solidariedamente se tivesse adquirido o estabelecimento comercial. Como ele instalou uma nova empresa, não responde pelo estabelecimento anterior.B)CERTA.C)ERRADA. A Responsabilidade Subsidária existe conforme previsto no CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.D)ERRADA. A responsabilidade do espólio alcança as multas.E)ERRADA. Art. 131 do CTN: São pessoalmente responsáveis:II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;(O CTN não prevê a inscrição em dívida ativa do sucessor)

A alternativa B está correta, pois está de acordo com o art. 208/CTN

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber

Letra D - Assertiva Correta - Conforme entendimento do STJ, na responsabilidade por sucessão há transferência dos créditos tributários decorrentes tanto dos tributos quanto da multa moratória, originada em virtude do não-pagamento do tributo. Dessa forma, ambos devem ser objeto de transferência para o sucessor. No que diz respeito à multa punitiva, devido ao seu caráter de penalidade, ainda há discussão jurisprudencial para verificar se hávera ou não transferência para o sucessor.

"TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE
1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a
certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é
chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando
continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação
jurídico-processual.
3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do
tributo na época do vencimento.
4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas
moratórias.

5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável
pelo tributo declarado pelo 'de cujus' e não pago no vencimento,
incluindo-se o valor da multa moratória.

6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE
83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245.
7. Recurso improvido" (REsp 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
de 10.09.01);

TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - MULTA MORATÓRIA - ART. 132 DO CTN.
1. Doutrinariamente, discutível a elisão da multa punitiva da
responsabilidade do sucessor.
2. Sem discrepância jurisprudencial, impõe-se ao sucessor a multa
moratória.

3. Recurso conhecido, mas improvido" (REsp 32.967/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU de 20.03.00)

Letra E - Assertiva Incorreta - É cabível sim ao Fisco realizar a inscrição em dívida ativa do sucessor tributário. 

Nesse caso, pode o sucedido ter sido alvo do lançamento e consequente discussão do crédito tributário, além de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa e contra ele expedido a respectiva certidão de dívida ativa. No entanto, ocorrendo a hipótese de sucessão, como, por exemplo, a morte, o sucessor poderá substituir automaticamente o de cujus na certidão de dívida ativa e a execução fiscal correr normalmente.

Importante assinalar que a regra é a vedação da Fazenda Pública em alterar o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392 do STJ. No entanto, no caso de sucessão tributária, pode ocorrer normalmente essa substituição, e o espólio ficará responsável pelos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha da herança.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Segundo o disposto no art. 131, incs. II e III c/c. art. 134, IV, do Código Tributário Nacional, o sucessor hereditário deverá responder pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha, observando-se o limite do quinhão.
2. A inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução fiscal contra o sucessor hereditário do devedor não configura procedimento teratológico e não autoriza, por si só, a concessão da segurança.
(...)
(AgRg no Ag 553.612/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 204)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. CO-PROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
(...)
5. A doutrina nos revela que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40).
(...)
(REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
Letra A - Assertiva Incorreta - A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.

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