A respeito da responsabilidade tributária, assinale a opção ...
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Análise do Tema:
O tema central da questão é a responsabilidade tributária de terceiros, conforme disciplinado principalmente nos arts. 128 a 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de identificar situações em que terceiros podem ser chamados a responder pelo tributo devido, analisando hipóteses de responsabilidade solidária, subsidiária, pessoal e sucessória.
Fundamento Legal Aplicável:
CTN, Art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) II – os mandatários, prepostos e empregados; (...)"
CTN, Art. 203: "O funcionário que expedirem certidão negativa com dolo ou fraude respondem pessoalmente por prejuízos causados à Fazenda."
Comentário sobre a Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta. O funcionário do fisco que, de forma dolosa ou fraudulenta, expede certidão negativa, responde pelo crédito tributário, enquadrando-se na hipótese do art. 135 do CTN (ato com infração de lei) e também sob a responsabilidade pessoal do art. 203 do CTN. Exemplo prático: se um auditor fiscal atesta falsamente inexistência de débito, frustrando a cobrança, ele pode ser responsabilizado pessoalmente.
Comentário sobre as Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: O novo proprietário só responde por tributos relacionados ao imóvel e atividades a ele inerentes, e não por todo o fundo de comércio; a responsabilidade do sucessor tem limites definidos pelo art. 133 do CTN.
C) Incorreta: O CTN prevê responsabilidade subsidiária (ex: art. 134), além das formas pessoal e solidária, havendo nítida pegadinha.
D) Incorreta: O espólio responde sim pelas multas moratórias, ainda que se discuta quanto à multa punitiva, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
E) Incorreta: O sucessor hereditário responde até o limite do quinhão recebido, mas não está blindado da inscrição em dívida ativa nesse limite (art. 131, I, CTN).
Estratégias e Pontos de Alerta:
Observe termos como "pessoalmente responsável", "solidariamente", ou "subsidiariamente", e atente-se às diferenças conceituais. Pegadinhas frequentes envolvem confundir limites de responsabilidade e abrangência das hipóteses legais.
Jurisprudência: O STJ confirma: a responsabilidade de terceiro pressupõe ato doloso ou culposo, conforme EREsp 446955.
Doutrina: Paulo de Barros Carvalho enfatiza o vínculo entre a atuação do terceiro e a infração específica como causa da responsabilidade tributária.
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Comentários
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A alternativa B está correta, pois está de acordo com o art. 208/CTN
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber
"TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE
1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a
certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é
chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando
continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação
jurídico-processual.
3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do
tributo na época do vencimento.
4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas
moratórias.
5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável
pelo tributo declarado pelo 'de cujus' e não pago no vencimento,
incluindo-se o valor da multa moratória.
6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE
83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245.
7. Recurso improvido" (REsp 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
de 10.09.01);
TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - MULTA MORATÓRIA - ART. 132 DO CTN.
1. Doutrinariamente, discutível a elisão da multa punitiva da
responsabilidade do sucessor.
2. Sem discrepância jurisprudencial, impõe-se ao sucessor a multa
moratória.
3. Recurso conhecido, mas improvido" (REsp 32.967/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU de 20.03.00)
Nesse caso, pode o sucedido ter sido alvo do lançamento e consequente discussão do crédito tributário, além de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa e contra ele expedido a respectiva certidão de dívida ativa. No entanto, ocorrendo a hipótese de sucessão, como, por exemplo, a morte, o sucessor poderá substituir automaticamente o de cujus na certidão de dívida ativa e a execução fiscal correr normalmente.
Importante assinalar que a regra é a vedação da Fazenda Pública em alterar o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392 do STJ. No entanto, no caso de sucessão tributária, pode ocorrer normalmente essa substituição, e o espólio ficará responsável pelos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha da herança.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.
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