Órgão público promoveu a publicação de edital de licitação, ...

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Q1310248 Direito Administrativo
Órgão público promoveu a publicação de edital de licitação, nos termos da Lei n° 8.666/1993, pois pretende adquirir mobiliário para uso de seus servidores e dos usuários do serviço público prestado. Antes da sessão de abertura da licitação, constatou-se que a quantidade de mobiliário inicialmente estimada não estava correta, sendo necessário acréscimo que importará em aumento de 40% do valor estimado do contrato. Nesse caso, o órgão
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Comentário da Questão:

Tema central: O tema envolve retificação de edital de licitação antes da abertura das propostas, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993.

Legislação aplicável: O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 determina:

"Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."

Explicação do tema: Quando ocorre alteração relevante no objeto do edital (como acréscimo de quantidade ou valor), os licitantes têm direito de reavaliar suas propostas. Isso garante a isonomia entre concorrentes e a legalidade do certame.

Exemplo prático: Imagine que, após edital para compra de 100 cadeiras, verifica-se que são necessárias 140. A majoração de 40% impacta o valor e pode alterar as vantagens para cada empresa licitante. É obrigatório corrigir o edital e reabrir o prazo para apresentação de novas propostas.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois a alteração do quantitativo estimado e do valor do contrato afeta a formulação das propostas. Por isso, segundo a lei, é necessária a retificação do edital com reabertura do prazo.

Análise das Incorretas:

A) Errada. Não é obrigatória a revogação (art. 49 da Lei nº 8.666/1993). O correto é corrigir o edital, não cancelar o procedimento.

B) Errada. Anulação ocorre por ilegalidade, não por erro de quantitativo, que é corrigível.

D) Errada. Não pode simplesmente contratar além do edital; isso violaria a competitividade e a legalidade.

E) Errada. Não cabe dispensa para o excedente, pois a contratação deve observar o objeto original e seguir o mesmo procedimento.

Doutrina e jurisprudência: Marçal Justen Filho reafirma a obrigação de retificar o edital e reabrir prazo. A jurisprudência orienta para ampla divulgação e respeito à justiça procedimental.

Pegadinha: Fique atento ao termo “aumento de 40%”: é alteração substancial, jamais mera formalidade.

Resumo: O correto é retificar o edital e reabrir o prazo, garantindo ampla concorrência.

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