O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem como princi...
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1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
O tema central da questão trata das restrições e requisitos para viagens de crianças e adolescentes, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente após as atualizações da Lei nº 13.812/2019.
A legislação fundamental é o ECA, Art. 83, que regula a viagem de crianças e adolescentes menores de 16 anos dentro do território nacional.
2. Citação literal da legislação:
ECA, Art. 83: "Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial."
3. Explicação do tema central:
Proteger a integridade de crianças e adolescentes implica controle sobre deslocamentos desassistidos, cabendo à autorização judicial garantir a segurança em viagens intermunicipais e interestaduais.
Exemplo prático: Um adolescente de 15 anos só pode viajar sozinho entre cidades diferentes se tiver autorização judicial, salvo exceções do §1º do art. 83.
4. Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B repete textualmente o caput do art. 83 do ECA, garantindo o rigor legal exigido para a movimentação de menores desacompanhados.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A: Limita a regra somente a crianças, omitindo adolescentes menores de 16 anos. O ECA se refere a ambos, tornando a alternativa incompleta.
- C: Erro. O ECA, art. 84 permite exceções para viagens ao exterior (dispensa de autorização se acompanhado de ambos os pais ou autorizado por um deles).
- D: Parcialmente correta, mas incompleta. A regra do art. 85 é que a saída do País nessas condições exige autorização judicial prévia e expressa, e não veda terminantemente.
6. Possíveis pegadinhas:
O examinador pode induzir erro ao limitar a regra só à criança ou ao omitir exceções (viagem com parentes ou autorização escrita dos responsáveis), ou confundir viagem nacional com internacional.
Doutrina: Segundo Paulo Lúcio Nogueira, as atualizações recentes reforçam o controle, garantindo proteção contra o tráfico ou desaparecimento de menores.
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Gab: B
Lei 8.069/90
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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