No que importa à incomunicabilidade do indiciado, é correto ...

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Q2564378 Direito Processual Penal
No que importa à incomunicabilidade do indiciado, é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação da Questão:

A questão aborda a incomunicabilidade do indiciado no contexto do inquérito policial, tema relevante para o cargo de Guarda Civil. É importante entender como a legislação brasileira trata a incomunicabilidade e sua constitucionalidade.

Legislação Aplicável:

A questão envolve a análise do artigo 136 da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), que trata do estado de defesa e da possibilidade de restrição de comunicabilidade e liberdade.

Explicação do Tema:

A incomunicabilidade do indiciado significa que, em certas situações, a comunicação do indiciado com o mundo exterior pode ser restringida. No direito brasileiro, isso só pode ocorrer em casos excepcionais, como durante o estado de defesa, e precisa ser justificada por interesse da sociedade ou pela conveniência da investigação. A questão também menciona a recepção dessa norma pela nova ordem constitucional.

Exemplo Prático:

Imagine que um suspeito de terrorismo está em investigação. Para proteger informações sensíveis e garantir a segurança pública, a autoridade pode solicitar ao juiz a incomunicabilidade do suspeito, limitando suas comunicações.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa C):

A alternativa C é correta porque afirma que a incomunicabilidade dependerá sempre de despacho nos autos, e só será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. A questão menciona que há discussões sobre sua constitucionalidade, pois não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, conforme o artigo 136, §3º, inciso IV da CRFB, que prevê a proteção ao direito de comunicação do preso.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

  • Alternativa A: Afirma que a incomunicabilidade dependeria de decisão definitiva e menciona um artigo do Estatuto da OAB desatualizado, misturando conceitos que não se aplicam diretamente ao tema em questão.
  • Alternativa B: Aponta para a decisão da autoridade policial, o que não está correto, pois a decisão sobre incomunicabilidade precisa ser judicial.
  • Alternativa D: Alega que a incomunicabilidade pode ser decretada sem requerimento, o que não está alinhado com a necessidade de fundamento legal e decisão judicial clara.

Pegadinhas:

Uma pegadinha comum é confundir a competência para decretar a incomunicabilidade (que é do juiz) com a atuação da autoridade policial. Fique atento a expressões como "decisão da autoridade policial" ou "sem requerimento".

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Comentários

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Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

 A incomunicabilidade do indiciado

despacho nos autos - Sempre

 interesse da sociedade

conveniência da investigação

não excederá de 3 dias

despacho fundamentado do Juiz

a requerimento de Aut. Policial ou MP

respeitado artigo 89, inciso III, OAB

O artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963) garante aos advogados o direito de se comunicar pessoalmente e reservadamente com os seus clientes, mesmo quando estes estejam presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis. 

O inciso IV do §3º do art. 136 da Constituição Federal de 1988 diz que durante o estado de defesa é vedada a incomunicabilidade do preso.



Gab C

SOCORRO! Não é possível que essa questão não foi anulada! A incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela CF! A autoridade que deixa um preso incomunicável comete crime de abuso de autoridade!

E essa conclusão é tão óbvia! Se a incomunicabilidade é vedada até durante o Estado de Defesa, que é uma situação excepcional, obviamente não é aceitável em condições normais.

Lembrem-se: não é porque ainda está expresso na lei que a norma é válida.

Fui aprovado nesse concurso.

Tô estudando errado pelo jeito…

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