O Secretário da Fazenda, mediante portaria publicada, deleg...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, arts. 12, 13 e 14: “Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.” “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” “Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.” A portaria publicada atende, em tese, à exigência formal do art. 14; a alternativa C só se sustenta se, no caso concreto, a decisão sobre imunidade tributária for tomada como matéria materialmente indelegável.
- Separe sempre forma da delegação e limites materiais da delegação: publicação no meio oficial resolve a forma, não o objeto.
- Antes de concluir pela indelegabilidade, verifique se há impedimento legal específico ou enquadramento no art. 13 da Lei nº 9.784/1999.
- Não presuma que delegação exonera integralmente o delegante; isso não decorre automaticamente da lei.
- Não trate avocação como mecanismo amplo de convalidação de ato nulo por incompetência material.
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Comentários
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avocação somente por lei
delegação pode ser ato adm ou contrato
portaria é um ato adm ordinatório, permitido
delegação mantém a titularidade, ou seja, responsabilidade é do delegante
imunidade = CF
isenção = Lei
competência Exclusiva é Indelegável
A
A delegação é nula por vício de forma, uma vez que portaria é instrumento inadequado para transferência de competência decisória, exigindo-se decreto do Chefe do Executivo para tal finalidade.
B
A delegação é formalmente regular e materialmente válida, respondendo o Gerente pelo erro decisório e o Secretário apenas se comprovada sua participação direta na análise do caso concreto.
C
A delegação é formalmente válida, porém o ato decisório é nulo por vício de competência material, uma vez que decisões sobre imunidade tributária são indelegáveis por envolverem matéria constitucionalmente reservada, respondendo o Secretário pela escolha inadequada do objeto delegado.
D
A delegação é válida e regular, respondendo exclusivamente o Gerente delegatário pelo erro na análise dos requisitos, pois a competência transferida opera desoneração integral do delegante.
E
A delegação é válida, e o ato decisório pode ser convalidado(convalida FOCO, mas se a competência for Exclusiva NÃO convalida) pelo Secretário mediante avocação(avocação NÃO é um tipo de convalidação) e ratificação, afastando-se a responsabilidade funcional de ambos os agentes se demonstrada a boa-fé.
- ratificação envolve competência
- retificação envolve forma
avocação(delegação por outorga)
chama para si(superior assuma competência de inferior) + envolve subordinação + temporária + apenas por lei + transfere sim a titularidade
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delegação
sem subordinação, para baixo ou lados, por ato ou contrato, não transferido titularidade
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conversão = novo ato que convalida parte invalida
reforma = retira inválido e mantém o válido
ratificação(confirma) = competência
retificação(corrige) = forma
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concessão = Bilateral, licitação(concorrência ou diálogo), apenas para PJ ou consórcio NÃO PESSOA FÍSICA
autorização = sem prazo e sem licitação
licença é vinculado
Por que o Secretário responde?
pois é competência exclusiva e na delegação, a titularidade é mantida
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