Lei municipal instituiu programa de incentivo fiscal, autor...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CTN, art. 178: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." No caso, a nova gestão apenas reavaliou a política pública e extinguiu o regime para todos os beneficiários, sem vício originário do ato de enquadramento e sem descumprimento da empresa; assim, afasta-se anulação, cassação e caducidade, restando a revogação como forma de extinção compatível com o gabarito oficial.
- Se o problema surgir depois da edição válida do ato, por mudança de política pública, pense primeiro em revogação; se o defeito já existia na origem, aí se examina anulação.
- Cassação só cabe quando o administrado descumpre condição do ato ou do regime; insatisfação estatal com o programa não substitui esse requisito.
- Em benefício fiscal, não presuma direito adquirido apenas porque há prazo no ato; verifique se a lei realmente conferiu estabilidade excepcional compatível com o art. 178 do CTN.
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Letra A)
A
Inexistência de Cláusula de Estabilidade: Se a lei municipal apenas permitiu o incentivo, mas não "blindou" o prazo de forma vinculante contra mudanças na política fiscal, a administração entende que o interesse público (a eficácia da política) se sobrepõe.
Revogação por Conveniência: A nova gestão percebeu que o gasto tributário não traz retorno. Como o ato de enquadramento é um ato administrativo, ele pode ser revogado com efeitos ex nunc (daqui para a frente).
Natureza do Regime Especial: Muitas vezes, regimes especiais são vistos como precários, podendo ser alterados conforme a política económica do ente federativo.
A empresa tomou decisão econômica contando com um regime prometido por prazo determinado. Mas a banca disse: a empresa que se f***
O CTN diz que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Mas a banca disse: a empresa que se f***
o STF tem a Súmula 544: isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Mas a banca disse: a empresa que se f***
A menos pior: E
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