Um Agente Fazendário nega pedido de parcelamento de débito ...

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Q3837874 Direito Administrativo
Um Agente Fazendário nega pedido de parcelamento de débito tributário a uma empresa, fundamentando sua decisão na "ausência de regularidade fiscal da requerente em outros tributos municipais". A empresa recorre provando documentalmente que, na data da decisão, todas as suas certidões estavam regulares. A Administração, ao rever o ato, alega que, embora o motivo declarado fosse falso, a negativa poderia ser mantida com base na discricionariedade administrativa. À luz da Teoria dos Motivos Determinantes, a decisão administrativa é: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Pela Teoria dos Motivos Determinantes, o ato administrativo motivado fica vinculado aos motivos que a própria Administração declarou. Como a negativa do parcelamento foi fundada na suposta irregularidade fiscal em outros tributos municipais e a empresa comprovou que esse fato era falso na data do ato, há vício de legalidade no motivo, o que impede manter a decisão por discricionariedade ou por fundamentos posteriormente substituídos.

Tema central: Teoria dos Motivos Determinantes
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque falsidade do motivo determinante não é defeito sanável por simples ratificação do superior. A base afirma que convalidação só alcança defeitos sanáveis, e que a posterior invocação de outros fundamentos não sana o vício do motivo originalmente declarado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica diretamente a Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez que a Administração explicitou a razão da negativa, a validade do ato passou a depender da veracidade desse motivo. Demonstrado que o pressuposto de fato indicado não existia, o ato torna-se inválido por vício no motivo/legalidade. A discricionariedade não autoriza conservar ato motivado por fato falso, nem legitima a troca posterior da fundamentação para sustentar a mesma negativa.
C
Errada
Está errada porque a discricionariedade não permite retificar a qualquer tempo a motivação para ajustá-la a realidade superveniente. A legalidade do ato é aferida pelos motivos declarados e pela situação existente no momento de sua edição; se o motivo era falso então, o ato é inválido.
D
Errada
Está errada porque, em ato motivado, basta ao particular demonstrar a falsidade do motivo efetivamente invocado para afastar a legitimidade do ato. Não há exigência de provar também a inexistência de todo e qualquer outro fundamento possível, pois o controle recai sobre os motivos declarados, não sobre fundamentos hipotéticos.
E
Errada
Está errada porque o vício central do caso não é de forma. A base é expressa em afirmar que o problema não está apenas na exteriorização da motivação, mas na inveracidade do pressuposto de fato utilizado para justificar o ato. Portanto, trata-se de vício de motivo/legalidade, não primordialmente de forma.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade e liberdade para trocar a motivação depois, além da tendência de tratar motivo falso como mero vício formal. Aqui, o ponto decisivo é que o ato motivado ficou preso ao motivo declarado, e esse motivo era falso.
Dica para questões semelhantes
  • Se o ato foi motivado, confira se o fato declarado pela Administração existia no momento da prática do ato; se não existia, a discussão sai do mérito e entra na legalidade.
  • Discricionariedade não salva ato motivado por fato falso: motivo inexistente ou inverídico invalida o ato, mesmo quando ele é discricionário.
  • Não confunda vício de motivo com vício de forma; quando o problema é a falsidade do pressuposto de fato, a eliminação correta é por ilegalidade no motivo.
  • Convalidação não serve para substituir fundamento falso por outro novo; ratificação hierárquica não corrige motivo determinante inverídico.

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Comentários

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motivos determinantes = fato compatível com o direito

se o fato é falso = nulo/inválido

A Teoria dos Motivos Determinantes estabelece que a validade de um ato administrativo está condicionada à veracidade e existência dos fatos e fundamentos jurídicos alegados como motivo. Se a Administração Pública justifica um ato, vincula-se a essas razões; se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é inválido

Pontos-chave da Teoria:

  • Fundamento Fato e Direito: O motivo é a situação de fato (acontecimento real) e de direito (norma jurídica) que autoriza a prática do ato.

Um Agente Fazendário nega pedido de parcelamento de débito tributário a uma empresa, fundamentando sua decisão na "ausência de regularidade fiscal da requerente em outros tributos municipais". A empresa recorre provando documentalmente que, na data da decisão, todas as suas certidões estavam regulares. A Administração, ao rever o ato, alega que, embora o motivo declarado fosse falso, a negativa poderia ser mantida com base na discricionariedade administrativa. À luz da Teoria dos Motivos Determinantes, a decisão administrativa é: 

  • motivos determinantes, se o fato ou motivo forem FALSOS = ATO NULO ou INVÁLIDO

Letra B)

Esta teoria estabelece que a validade do ato administrativo está indissociavelmente ligada aos motivos (fatos) que serviram de fundamento para a sua prática.

  1. O Vínculo: Se a autoridade declara um motivo (mesmo que o ato fosse discricionário e ela não precisasse, em tese, motivar tão detalhadamente), ela fica escrava daquela motivação.
  2. O Vício: Se o motivo alegado (ausência de regularidade fiscal) for comprovadamente falso ou inexistente, o ato é irremediavelmente nulo.
  3. A "Tentativa de Salvação": A Administração não pode dar um "migué" jurídico e dizer: "Olha, aquele motivo que eu dei era mentira, mas eu nego por este outro motivo novo aqui". Isso feriria a segurança jurídica e o direito de defesa do administrado.

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