De acordo com a legislação brasileira vigente sobre medicame...

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Q3994402 Direito Sanitário
De acordo com a legislação brasileira vigente sobre medicamentos genéricos, especialmente a Lei nº 9.787/1999 e as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.360/1976, art. 3º, incisos XXI, XXIII e XXIV, com redação dada pela Lei nº 9.787/1999, e Lei nº 9.787/1999, art. 2º, III: "XXI - Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; (...) XXIII - Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança; XXIV - Bioequivalência - consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental; (...) Art. 2º (...) III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;"

Tema central: Medicamento genérico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos. Primeiro, porque a intercambialidade do genérico não é apresentada pela lei como dependente de autorização expressa do prescritor; ela decorre da própria caracterização legal e regulatória do genérico como medicamento intercambiável com o de referência. Segundo, porque a alternativa dispensa a bioequivalência, em frontal oposição ao art. 2º, III, da Lei nº 9.787/1999, que vincula a caracterização da intercambialidade às provas de bioequivalência.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a estrutura jurídica do medicamento genérico: sua intercambialidade com o medicamento de referência depende da equivalência terapêutica, aferida por provas de bioequivalência, e o próprio conceito legal de bioequivalência pressupõe demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos sob a mesma forma farmacêutica, com idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos e biodisponibilidade comparável. A base ainda indica apoio regulatório da ANVISA no sentido de que esses estudos compõem o dossiê de registro. Por isso, é juridicamente correta a afirmação de obrigatoriedade de equivalência farmacêutica e bioequivalência, com manutenção da correspondência essencial quanto à forma farmacêutica, concentração e via de administração.
C
Errada
Está errada porque inverte o regime de identificação do genérico. A Lei nº 6.360/1976, art. 3º, XXI, define que o medicamento genérico é "designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI". Portanto, não há obrigatoriedade de composição por nome comercial registrado pelo fabricante; ao contrário, a base afirma que a exigência de nome comercial é própria do medicamento similar, não do genérico.
D
Errada
Está errada porque o registro não afasta o regime de vigilância sanitária pós-comercialização. A base indica expressamente que medicamentos sujeitos à vigilância sanitária permanecem submetidos a notificação e monitoramento de eventos adversos e queixas técnicas, nos termos do Decreto nº 8.077/2013, art. 8º, § 1º. Logo, não existe dispensa de monitoramento pelo simples fato de já terem sido apresentados estudos para o registro.
Pegadinha da questão
A banca misturou características de regimes distintos: tentou fazer o candidato aceitar que o genérico depende de autorização expressa do prescritor, que pode ter nome comercial obrigatório e que a bioequivalência seria dispensável. O ponto real de confusão era esquecer que o genérico é identificado por DCB/DCI e que sua intercambialidade está juridicamente ligada à bioequivalência.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de genérico, confira três marcadores da base: DCB/DCI, intercambialidade e prova de bioequivalência.
  • Quando aparecer intercambialidade do genérico, procure o vínculo legal com equivalência terapêutica aferida por bioequivalência.
  • Se a opção atribuir nome comercial obrigatório ao genérico, elimine-a por confronto com o art. 3º, XXI, da Lei nº 6.360/1976.
  • Registro sanitário não elimina farmacovigilância: produto registrado continua sujeito a monitoramento pós-comercialização.

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