De acordo com a legislação brasileira vigente sobre medicame...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.360/1976, art. 3º, incisos XXI, XXIII e XXIV, com redação dada pela Lei nº 9.787/1999, e Lei nº 9.787/1999, art. 2º, III: "XXI - Medicamento Genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; (...) XXIII - Produto Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança; XXIV - Bioequivalência - consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental; (...) Art. 2º (...) III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;"
- Se a alternativa tratar de genérico, confira três marcadores da base: DCB/DCI, intercambialidade e prova de bioequivalência.
- Quando aparecer intercambialidade do genérico, procure o vínculo legal com equivalência terapêutica aferida por bioequivalência.
- Se a opção atribuir nome comercial obrigatório ao genérico, elimine-a por confronto com o art. 3º, XXI, da Lei nº 6.360/1976.
- Registro sanitário não elimina farmacovigilância: produto registrado continua sujeito a monitoramento pós-comercialização.
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