As infrações sanitárias classificam-se em graves quando:
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Vamos analisar a questão sobre infrações sanitárias com base na Lei nº 6.437/1977, que trata das infrações e sanções à legislação sanitária federal.
Tema Jurídico: A questão aborda a classificação das infrações sanitárias como graves, de acordo com as circunstâncias que as agravam.
Legislação Aplicável: A Lei nº 6.437/1977, especialmente seus artigos que tratam das classificações das infrações e das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigos Relevantes: O artigo 9º dessa lei menciona que as infrações podem ser classificadas em leves, graves ou gravíssimas, dependendo das circunstâncias em que são cometidas.
Resposta Correta: Alternativa D
A alternativa D é correta porque uma infração é classificada como grave quando existe uma circunstância agravante. Isso significa que, além da violação em si, há fatores que tornam a infração mais severa, como o dano potencial à saúde pública ou a intencionalidade do ato.
Exemplo Prático: Imagine uma fábrica que descarta produtos químicos inadequadamente. Se essa fábrica já foi advertida antes (reincidência) ou se o descarte está em área de proteção ambiental, essas seriam circunstâncias agravantes, tornando a infração mais grave.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O autuado for beneficiado por circunstância atenuante: As circunstâncias atenuantes, ao contrário, reduzem a gravidade da infração. Portanto, não classificariam a infração como grave.
B - A infração tiver consequências danosas à saúde pública: Embora as consequências danosas possam indicar uma infração grave, a lei especifica circunstâncias agravantes de forma mais direta, conforme o item D.
C - Ocorrer reincidência específica: A reincidência específica pode agravar a penalidade, mas isoladamente não define a infração como grave sem outras circunstâncias agravantes.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção às palavras-chave como "agravante" e "atenuante". Entender a diferença entre elas é crucial para responder corretamente.
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gab d
lei 6437/77
Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
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