Referente à Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à le...
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: a Lei n° 6.437/1977, que trata das infrações e sanções à legislação sanitária federal. Essa legislação estabelece quais condutas configuram infrações e quais são as sanções aplicáveis.
Tema central: A questão aborda as sanções administrativas previstas na Lei n° 6.437/1977 e as condições para sua aplicação, especialmente em casos de intervenção em estabelecimentos que recebem recursos públicos.
A alternativa D é a correta. Ela afirma que a intervenção em estabelecimentos que recebem recursos públicos pode ser decretada pelo Ministro da Saúde, que designará um interventor. Este interventor terá poderes de gestão, afastando os sócios, gerentes ou diretores, e o prazo de intervenção não pode exceder 180 dias, podendo ser renovado por igual período. Isso está de acordo com os dispositivos da legislação que tratam da intervenção como medida administrativa.
Exemplo prático: Imagine um hospital que recebe verbas públicas e está violando normas sanitárias. O Ministro da Saúde pode intervir para garantir que as condições sanitárias sejam regularizadas, nomeando um interventor para gerir o hospital temporariamente.
Vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Afirma que é vedado cumular penalidades, o que está incorreto. A Lei n° 6.437/1977 permite a aplicação cumulativa de penalidades, como advertência e multa, dependendo da gravidade da infração.
Alternativa B: Diz que há prejuízo nas sanções civis ou penais quando as sanitárias são aplicadas, o que é errado. As sanções administrativas não excluem a possibilidade de sanções civis ou penais para os mesmos fatos, mas sim podem coexistir.
Alternativa C: Refere-se ao dobro da multa em caso de atraso e menciona cancelamento do alvará por reincidência. Embora a multa possa ser agravada, o cancelamento do alvará não é uma consequência direta e automática prevista pela reincidência.
Alternativa E: Fala sobre pedido de revisão com efeito suspensivo dirigido ao Ministro da Saúde. Embora um pedido de revisão possa existir, a lei não necessariamente atribui efeito suspensivo automático ou um prazo fixo de 5 dias para apreciação.
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a) INCORRETA - Art. 2º as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou CUMULATIVAMENTE, com as penalidades
b) INCORRETA - Art . 2º - SEM prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
c) INCORRETA - Art. 10 XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016)
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em DOBRO em caso de nova REINCIDÊNCIA.
d) CORRETA - Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
e) INCORRETA- Art. 5º § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de TRINTA dias.
L.6.437
ERRADA (A) - Art. 2º - as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou CUMULATIVAMENTE, com as penalidades...
ERRADA (B) - Art . 2º - SEM prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades...
ERRADA (C) - Art. 10 XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias: (Incluído pela Lei nº 13.301, de 2016)
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1o do art. 2o, aplicada em DOBRO em caso de nova REINCIDÊNCIA.
CORRETA (D) - Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
ERRADA (E) - Art. 5º § 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de TRINTA dias.
A alterativa C tem mais a ver com o art 2º, parágrafo 2º
O erro da letra C está em dizer que a pena de multa, para infrações graves, prevista na referida lei será aplicada em dobro em caso de atraso em seu pagamento, mas na verdade aplica-se em dobro em caso de reincidência.
§ 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Lei 6437/77:
A- ERRADA art.2 : Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - ..........
B- ERRADA -art.2 : Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - ..........
C- ERRADAart.2 e 10 :
-art. 2: Erro NÃO é só para infrações GRAVES nem para ATRASO DE PAGAMENTOS mas para TODO o art. 2
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves 2.000,00 k a 75.000,00 k
II - nas infrações graves 75.000,00 k a 200.000,00 k
III - nas infrações gravíssimas 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 M
§ 2 As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3 Sem prejuízo do disposto nos arts. 4 e 6 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
-art. 10- XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:
Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1 do art. 2, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
D- CERTA - art.5 : A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
E- ERRADA art.5: A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
§ 1 Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
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