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Q322436 Legislação Estadual
Nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba, as emendas terão preferência na seguinte ordem:

Alternativas

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Vamos entender a questão sobre a ordem de preferência para emendas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba. Esta é uma questão típica para o cargo de Analista Legislativo, onde o conhecimento das normas internas é essencial.

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a ordem de preferência das emendas conforme estabelecido pelo Regimento Interno. É fundamental conhecer as categorias de emendas e a sequência correta para priorizá-las.

2. Legislação Aplicável: O Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba é a fonte principal para responder a essa questão. Nele, há uma seção específica que define a prioridade das emendas.

3. Tema Central: O tema central é a classificação e a ordem das emendas: supressiva, substitutiva, modificativa e aditiva. Cada tipo de emenda tem uma função específica e sua prioridade na análise dos parlamentares.

4. Exemplo Prático: Imagine que um projeto de lei propõe um novo regulamento para a educação. Uma emenda supressiva pode propor a remoção de um artigo inteiro, enquanto uma emenda substitutiva poderia propor um texto alternativo para um artigo. A emenda modificativa ajustaria parte de um artigo, e a emenda aditiva adicionaria novos elementos ao projeto.

5. Justificativa para a Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque segue a ordem estabelecida no regimento: supressiva, substitutiva, modificativa e aditiva.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - A sequência está incorreta, pois começa com substitutiva.
  • C - Começa com modificativa, o que não é correto.
  • D - Inicia com aditiva, contrariando a ordem correta.
  • E - Também começa com aditiva e não segue a sequência regimental.

7. Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras que indicam sequência e prioridade. Sempre que possível, consulte o regimento para confirmar a ordem das categorias.

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RI ALE/RO
Art. 232. Denomina-se preferência, a primazia na discussão, ou a votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 3º As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I - supressivas;
II - substitutivas:
III - modificativas;
IV - aditivas.

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