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Q2398348 Legislação Federal
Um órgão do Poder Executivo Federal, integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp), está trabalhando na elaboração do Termo de Referência com foco na contratação do serviço de desenvolvimento de uma solução tecnológica para apoiar sua atividade-fim.
Com base na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, é obrigação da contratante:
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Comentário e Gabarito Comentado – Questão sobre IN SGD/ME nº 94/2022 e Termo de Referência

1. Interpretação – O enunciado trata das obrigações da contratante no momento da elaboração do Termo de Referência para contratação de solução tecnológica, à luz da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, norma específica para órgãos integrantes do SISP.

2. Legislação Aplicável – O artigo 13 da IN SGD/ME nº 94/2022 determina que a definição do objeto “deverá ser precisa, suficiente e clara”, incluindo a definição de “produtividade ou capacidade mínima de fornecimento”, evitando limitações ou frustrações indevidas à competição.

3. Tema Central – O ponto chave é como a contratante formaliza tecnicamente os requisitos de fornecimento, balizando a seleção e execução contratual com base em práticas de mercado, para garantir eficiência, competitividade e adequação do serviço a ser prestado.

4. Exemplo prático – Suponha que um órgão deseje contratar uma plataforma digital. No Termo de Referência, determina, conforme pesquisas de mercado, que a solução precisa processar ao menos 500 usuários simultâneos, evitando especificação abusivamente restritiva.

5. Alternativa C – Correta
A alternativa C está em linha direta com o art. 13 da IN SGD/ME 94/2022, pois cabe à contratante definir a produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução tecnológica, fundamentando-se em pesquisas sérias, de modo a assegurar que a contratação atenda às reais necessidades sem restringir a competição.

6. Justificativa das Incorretas:

A) Não há exigência legal de indicação formal do gestor técnico na fase do Termo de Referência, mas sim apenas para a gestão contratual após a contratação.
B) Os critérios da seleção do fornecedor devem estar no edital, não no Termo de Referência.
D) O dever de reparação de danos é previsto em lei, mas não é dever da contratante explicitar processos nesse sentido no Termo de Referência.
E) A especificação sobre direitos de propriedade intelectual pode ser necessária conforme o objeto, mas não é obrigação geral da contratante, salvo previsão expressa.

7. Pegadinha: Atenção para termos genéricos e obrigações que são da fase de execução do contrato, e não do Termo de Referência. Sempre leia o artigo da IN à risca!

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Comentários

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Art. 17. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:

[...]

g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e

Erros das alternativas:

A) Não existe "gestor técnico". O correto seria "fiscal técnico". Porém, quem faz a coordenação técnico-administrativa do contrato é o "Gestor do contrato".

B) A seleção do fornecedor é antes da adjucação e homologação, e não o contrário.

C) GABARITO

D) Somente dolo. Culpa não.

E) Os direitos de propriedade não serão compartilhados. Serão só da Administração Pública

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