Um órgão do Poder Executivo Federal, integrante do Sistema d...
Com base na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, é obrigação da contratante:
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Comentário e Gabarito Comentado – Questão sobre IN SGD/ME nº 94/2022 e Termo de Referência
1. Interpretação – O enunciado trata das obrigações da contratante no momento da elaboração do Termo de Referência para contratação de solução tecnológica, à luz da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, norma específica para órgãos integrantes do SISP.
2. Legislação Aplicável – O artigo 13 da IN SGD/ME nº 94/2022 determina que a definição do objeto “deverá ser precisa, suficiente e clara”, incluindo a definição de “produtividade ou capacidade mínima de fornecimento”, evitando limitações ou frustrações indevidas à competição.
3. Tema Central – O ponto chave é como a contratante formaliza tecnicamente os requisitos de fornecimento, balizando a seleção e execução contratual com base em práticas de mercado, para garantir eficiência, competitividade e adequação do serviço a ser prestado.
4. Exemplo prático – Suponha que um órgão deseje contratar uma plataforma digital. No Termo de Referência, determina, conforme pesquisas de mercado, que a solução precisa processar ao menos 500 usuários simultâneos, evitando especificação abusivamente restritiva.
5. Alternativa C – Correta
A alternativa C está em linha direta com o art. 13 da IN SGD/ME 94/2022, pois cabe à contratante definir a produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução tecnológica, fundamentando-se em pesquisas sérias, de modo a assegurar que a contratação atenda às reais necessidades sem restringir a competição.
6. Justificativa das Incorretas:
A) Não há exigência legal de indicação formal do gestor técnico na fase do Termo de Referência, mas sim apenas para a gestão contratual após a contratação.
B) Os critérios da seleção do fornecedor devem estar no edital, não no Termo de Referência.
D) O dever de reparação de danos é previsto em lei, mas não é dever da contratante explicitar processos nesse sentido no Termo de Referência.
E) A especificação sobre direitos de propriedade intelectual pode ser necessária conforme o objeto, mas não é obrigação geral da contratante, salvo previsão expressa.
7. Pegadinha: Atenção para termos genéricos e obrigações que são da fase de execução do contrato, e não do Termo de Referência. Sempre leia o artigo da IN à risca!
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Art. 17. A definição das responsabilidades da contratante, da contratada e do órgão gerenciador do registro de preços, quando aplicável, deverá observar:
[...]
g) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável; e
Erros das alternativas:
A) Não existe "gestor técnico". O correto seria "fiscal técnico". Porém, quem faz a coordenação técnico-administrativa do contrato é o "Gestor do contrato".
B) A seleção do fornecedor é antes da adjucação e homologação, e não o contrário.
C) GABARITO
D) Somente dolo. Culpa não.
E) Os direitos de propriedade não serão compartilhados. Serão só da Administração Pública
art. 17 obrigação da contratante
nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no art. 29;
Art. 26. A fase de Seleção do Fornecedor ... encerra-se com a publicação do resultado da licitação após a adjudicação e a homologação
art. 17 obrigações da contratante
definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;
art. 17 obrigações da contratada
reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela contratante;
art. 17 obrigações da contratante:
prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam à Administração, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer;
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