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Q2398345 Legislação Federal
A Assessoria de Tecnologia da Informação de um órgão da Administração Pública planeja efetuar a contratação do serviço de desenvolvimento do novo software para gestão eletrônica de documentos.
Sendo assim, alinhada à Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, a contratante deve:
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Comentário da Questão:

1. Interpretação: A questão trata da contratação de serviço de desenvolvimento de software pela Administração Pública, cobrando conhecimento quanto à Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022.

2. Legislação Aplicável:
De acordo com a IN SGD/ME nº 94/2022:
“Art. 3.1 – É vedada a utilização dos serviços contratados para o desenvolvimento de softwares de atividades de área meio, salvo nos casos em que o órgão ou entidade tenha obtido autorização do órgão central do SISP ou do Órgão Central do respectivo sistema estruturador.”

3. Tema Central: Exige-se saber em que hipóteses o órgão público precisa de autorização para contratar o desenvolvimento de softwares que não sejam de área finalística, alinhando-se à governança e centralização dessas contratações.

4. Exemplo Prático: Se uma autarquia pretende desenvolver um sistema próprio de protocolo eletrônico (atividade meio), precisa solicitar autorização ao órgão central do SISP; isso visa evitar duplicidade de esforços e respeitar a competência centralizada.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A menciona a necessidade de autorização formal do órgão central, exatamente como disposto na legislação – sem esta autorização, a contratação seria irregular para atividades de área meio.

6. Por que as demais estão incorretas?

  • B: Inverte a ordem dos documentos, pois o Estudo Técnico Preliminar deve anteceder o Termo de Referência.
  • C: A capacitação do preposto é importante, mas não é o foco determinante da vedação ou autorização específica prevista pela IN nº 94/2022.
  • D: O Documento de Formalização da Demanda é relevante para a gestão do contrato, mas não atende à condição expressa da IN quanto à necessidade de autorização para área meio.
  • E: Avaliar riscos é obrigação, mas não responde ao ponto central da questão quanto à exigência de autorização prévia.

7. Estratégia de Prova: Atenção às palavras-chave como “vedada” e “autorização”; pegadinhas ocorrem quando alternativas trazem obrigações genéricas em vez do comando legal específico.

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PORTARIA SGD/ME Nº 5.651, DE 28 DE JUNHO DE 2022 do MINISTÉRIO DA ECONOMIA

4. DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

4.1.4. É vedada a utilização dos serviços contratados para o desenvolvimento de softwares de atividades de área meio, salvo nos casos em que o órgão ou entidade tenha obtido autorização do órgão central do SISP ou do Órgão Central do respectivo sistema estruturador.

Em nenhum momento o questão classifica o sistema como "softwares de atividades de área meio"

3. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO, SUSTENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE:

3.1. É vedada a utilização dos serviços contratados para o desenvolvimento de softwares de atividades de área meio, salvo nos casos em que o órgão ou entidade tenha obtido autorização do órgão central do SISP ou do Órgão Central do respectivo sistema estruturador.

3.1.1. São considerados softwares de atividades de área meio os que são utilizados para apoio de atividades de gestão ou administração operacional, como, por exemplo, softwares de gestão de recursos humanos, ponto eletrônico, portaria, biblioteca, almoxarifado, patrimônio, contratos, frotas, gestão eletrônica de documentos, e que não têm por objetivo o atendimento às áreas finalísticas para a consecução de políticas públicas ou programas temáticos.

A Administração Pública como um todo (federal, estadual, municipal) utiliza o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) como sistema de gestão eletrônica de documentos que foi desenvolvido pelo TRF4 e difundido por toda a AP, por isso essa vedação.

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