A acusação contra o Presidente da República por crime de res...
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Comentário – Direito Constitucional | Poder Executivo | Processo do Presidente da República por Crime de Responsabilidade
1. Interpretação do Tema
O enunciado aborda o procedimento de acusação do Presidente da República por crime de responsabilidade, destacando a necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Legislação Aplicável
A Constituição Federal disciplina:
Art. 5º, LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa...”
A CF também prevê os ritos de processamento dos crimes de responsabilidade nos arts. 51, I e 52, I.
3. Explicação do Tema Central
Nos crimes de responsabilidade, não basta a mera denúncia: há necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados e, após isso, o Senado processa/julga, sempre assegurando ampla defesa e contraditório ao Presidente.
Jurisprudência STF (ADPF 378): “...a Câmara exerce juízo político prévio; o Senado processa e julga, garantindo todas as fases do devido processo legal.”
4. Exemplo Prático
Se uma denúncia por crime de responsabilidade é apresentada contra o Presidente, ele será formalmente acusado ao ser recebida e autorizada, garantindo o direito a todas as defesas antes da eventual condenação ou afastamento.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa E: correta. O Presidente, ao ser acusado (após os trâmites de autorização e recebimento), tem direito à ampla defesa e ao contraditório, constituindo elemento essencial do processo sob pena de nulidade. Isto está expresso no art. 5º, LV (CF/88), e é unânime na doutrina: Ada Pellegrini Grinover esclarece tratar-se de pressuposto da regularidade processual.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. O STJ não tem essa atribuição no rito do crime de responsabilidade.
B) Falsa. Não basta garantir a defesa sem previsão de nulidade: a ausência do contraditório anula o processo.
C) Errada. A suspensão é apenas possível após recebimento da denúncia pelo Senado (art. 86, §1º, I, CF).
D) Equivocada. O Presidente está sim na condição de acusado após autorização e, embora tenha presunção de inocência, responde formalmente ao processo.
Pegadinhas: Atenção para ritos específicos do crime de responsabilidade, competência dos órgãos e momentos processuais.
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Comentários
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Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Acho que talvez possa ser essa a fundamentação da questão!
Direito Constitucional Descomplicado (4 ed) - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - p. 600
<< A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República NA CONDIÇÃO DE ACUSADO, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO1, SOB PENA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.>>
1 MS 21.564/DF
ART 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
ERRO da alternativa "c":
Não será necessariamente até a decisão final, pois se essa não for proferida em 180 dias cessará o afastamento, conforme consta no §2º do art. 86:
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
: )
c) "implica na suspensão obrigatória de suas funções em razão da denúncia até a decisão final."
Art 86:
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa- crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Isso quer dizer que o presidente ficará suspenso não após a acusação e sim após a instauração do processo pelo SF, o que exige ainda a admissão da acusação por 2/3 da CD.
Então:
O PR fica suspenso de suas atividades no momento em que é INSTAURADO O PROCESSO de julgamento pelo SF, somente retornando ao exercício se absolvido ou se decorridos 180 dias sem conclusão do julgamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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