Giba, servidor público do Município de Pontão/RS, revelou pr...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput e inciso III, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;" Como o enunciado afirma que o servidor revelou propositalmente fato sigiloso conhecido em razão das atribuições, a conduta se enquadra no art. 11, III, da Lei nº 8.429/1992, o que conduz ao gabarito B.
- Quando o enunciado reproduzir quase literalmente um inciso da Lei de Improbidade, faça a subsunção direta antes de cogitar outras classificações.
- Diferencie o beneficiamento por informação privilegiada da vantagem patrimonial indevida do agente: sem indicação de acréscimo patrimonial do servidor, não se passa automaticamente ao art. 9º.
- Para dano ao erário, procure no enunciado referência concreta a perda patrimonial pública; sem isso, não cabe art. 10.
- Referência a "benefício" não basta para art. 10-A; é preciso tratar de benefício financeiro ou tributário indevido.
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GAB B
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a ação ou omissão DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III. revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Lei nº 8.429/92
Gabarito B
Bizu: O fofoqueiro sempre atenta contra os princípios:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica...
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
No caso em tela, o servidor atentou contra os princípios da administração pública, consoante a literalidade do art. 11, inciso III da Lei nº 8.429.
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