Empréstimos públicos visam captar recursos para investiment...
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Comentário da Questão – Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
1. Interpretação do Tema:
A questão trata da regularidade financeira na contratação de empréstimos públicos, tema clássico de Direito Financeiro, especialmente abordado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O foco está em saber qual condição é indispensável para que um ente público possa realizar empréstimos segundo a legislação vigente.
2. Fundamentação Legal:
O tema é diretamente regulado pelo art. 32 da LRF:
“Art. 32. A realização de operação de crédito está condicionada à existência de prévia e expressa autorização na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, observada a legislação pertinente.”
Complementa-se pelo § 2º do art. 12 da LRF, que vincula o limite de empréstimos aos investimentos previstos no orçamento.
3. Tema Central e Exemplo Prático:
É necessário, por lei, que a autorização para contratar empréstimo público esteja expressamente prevista na lei orçamentária (ou em crédito adicional) e acompanhada de análise do impacto financeiro. Exemplo prático: se um município deseja contrair empréstimo para construir uma escola, precisa de aprovação legislativa e previsão orçamentária para tanto.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
B) “Assegurar previsão na lei orçamentária ou em créditos especiais, apresentando análise de viabilidade e impacto sobre a dívida pública.”
Alternativa correta porque condensa o comando legal do art. 32 da LRF: a contratação exige autorização orçamentária prévia e análise da capacidade do ente de suportar a dívida, legitimando o controle legislativo e a responsabilidade fiscal.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Omitir informações afronta a transparência e o controle fiscal (contrário ao princípio da publicidade e LRF, art. 48).
C) Dispensar autorização legislativa viola expressamente o art. 32 da LRF; a decisão não é discricionária do Executivo.
D) Renunciar à publicidade também fere o princípio da transparência (art. 48 da LRF), tornando o ato nulo de pleno direito.
6. Pegadinha:
A questão exige atenção para não cair na armadilha de confundir discricionariedade do Executivo ou supressão de publicidade com regularidade do empréstimo.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF, na ADI 2.238, reitera ser obrigatória a autorização legislativa para operações de crédito.
José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) enfatiza a necessidade de previsão orçamentária e controle legislativo para garantir a responsabilidade fiscal.
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Alternativa B:
A regularidade financeira de um empréstimo público está intrinsecamente ligada ao planejamento e à autorização orçamentária. A previsão na lei orçamentária anual (LOA) ou a abertura de créditos especiais (nos casos permitidos por lei) garante que a operação de crédito esteja contemplada no planejamento financeiro do ente público.
Além disso, a análise de viabilidade demonstra a capacidade do governo de arcar com os custos do empréstimo e a destinação adequada dos recursos. A análise do impacto sobre a dívida pública é crucial para evitar um endividamento excessivo e insustentável, que poderia comprometer as finanças públicas futuras. Esses elementos são essenciais para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
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