A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) instituiu a Ser...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º-B, caput e § 3º, incluídos pela Lei nº 12.651/2012: "Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social."
- Se a alternativa tratar de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental, confira o art. 9º-B, § 3º: a lei admite essas operações, inclusive total ou parcialmente.
- Se aparecer Reserva Legal ou APP, lembre do art. 9º-A, § 2º: a servidão ambiental não se aplica à APP nem à Reserva Legal mínima exigida.
- Se a alternativa falar em validade perante terceiros ou formalização, verifique a exigência de averbação na matrícula do imóvel; o CAR não substitui essa exigência registral.
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