O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferencia...

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Q3876368 Direito Ambiental
O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferenciados para a recomposição de áreas protegidas em propriedades de base familiar. Acerca das disposições específicas para áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)Nas pequenas propriedades rurais familiares, a recomposição das faixas marginais de cursos d'água naturais será de no máximo 15 (quinze) metros para imóveis com área superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) módulos fiscais.

(__)A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é facultativa para comunidades quilombolas até que ocorra a titulação definitiva do território pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

(__)A Reserva Legal em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal deve ser de 80% (oitenta por cento) na área de florestas, podendo ser reduzida para 50% (cinquenta por cento) para fins de recomposição, se o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) aprovado.

(__)Em áreas de Preservação Permanente (APP) situadas em entorno de reservatórios d'água artificiais decorrentes de barreiros, não é exigida a faixa de proteção mínima de 30 (trinta) metros, desde que a área rurícola seja inferior a 1 (um) módulo fiscal.


Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 61-A, § 2º, III: "§ 2º A faixa a ser recomposta nos termos do inciso I do caput deste artigo terá as seguintes dimensões: III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;". Esse dispositivo torna verdadeira a 1ª assertiva e afasta as alternativas que a tratam como falsa.

Tema central: Código Florestal – APP, CAR e Reserva Legal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque parte da premissa de que a 1ª assertiva é falsa e a 2ª é verdadeira. Isso contraria diretamente o art. 61-A, § 2º, III, que fixa 15 metros para imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais, e o art. 29, caput, segundo o qual o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais.
B
Errada
Incorreta porque considera falsa a 1ª assertiva, embora ela reproduza exatamente a metragem legal do art. 61-A, § 2º, III. Esse confronto literal já elimina a alternativa.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à sequência V, F, V, V. A 1ª assertiva é verdadeira nos termos do art. 61-A, § 2º, III. A 2ª é falsa porque o art. 29, caput, dispõe que o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, e o art. 29, § 3º, apenas prevê procedimento simplificado para as áreas de povos e comunidades tradicionais em uso coletivo, sem tornar a inscrição facultativa. A 3ª foi acolhida como verdadeira na base: a regra geral da Reserva Legal na Amazônia Legal, em área de floresta, é de 80% (art. 12, I, a), e a redução para até 50%, exclusivamente para fins de recomposição, depende não só do ZEE aprovado, mas também do atendimento cumulativo das condições do art. 13, § 1º. A 4ª é verdadeira porque o art. 4º, § 1º, dispensa APP no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais; a menção ao módulo fiscal não é requisito legal, mas não afasta a correção material da assertiva segundo a base.
D
Errada
Incorreta porque transforma a 2ª assertiva em verdadeira. Juridicamente, isso é incompatível com o art. 29, caput, da Lei nº 12.651/2012, que torna o CAR obrigatório para todos os imóveis rurais; a lei não criou facultatividade para comunidades quilombolas, apenas procedimento simplificado em hipóteses específicas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar procedimento simplificado do CAR como se fosse dispensa de inscrição e atribuir à 4ª assertiva um requisito de módulo fiscal que não é a razão jurídica da dispensa de APP, a qual decorre da natureza do reservatório artificial.
Dica para questões semelhantes
  • Em CAR, diferencie sempre obrigatoriedade de inscrição e forma de inscrição: a lei pode simplificar o procedimento, mas isso não significa facultatividade.
  • Em APP de reservatório artificial, verifique primeiro a origem do reservatório: se não decorrer de barramento ou represamento de curso d'água natural, aplica-se a dispensa do art. 4º, § 1º.
  • Na Amazônia Legal, memorize a estrutura: regra geral de 80% em área de floresta; redução para recomposição até 50% é excepcional e depende de requisitos legais adicionais.
  • Em recomposição de APP em área rural consolidada, a metragem varia conforme os módulos fiscais; a literalidade do art. 61-A costuma decidir a questão.

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GABARITO C

I. VERDADEIRA

Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

II. FALSA

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

III. VERDADEIRA

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

IV. VERDADEIRA

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do  caput  , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

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