De acordo com o que expressa a Lei 12.550/11, que autorizou...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado: A questão aborda a natureza jurídica da EBSERH e a propriedade do capital social, sendo fundamentais para o(a) Assistente Social conhecer a estrutura das entidades públicas em saúde.
Legislação aplicável:
Lei nº 12.550/2011:
Art. 1º: “Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal… denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH...”
Art. 4º: “O capital social da EBSERH será integralmente sob a propriedade da União.”
Por fim, a doutrina (Valéria A.B. Salgado) realça tal vinculação e finalidade pública.
Tema central: A questão exige reconhecer que EBSERH não é sociedade pública nem empresa da iniciativa privada, mas sim empresa pública unipessoal, com capital totalmente da União. Evite confundir conceitos como “sociedade pública” ou “capital aberto”.
Exemplo prático: Imagine um Hospital Universitário gerido pela EBSERH. Qualquer recurso de capital social pertence somente à União, impedindo a aquisição de participação por privados ou entidades externas.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque corresponde literalmente ao disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 12.550/2011: empresa pública unipessoal cuja totalidade do capital pertence à União.
Análise das alternativas incorretas:
- B) Falsa: “Sociedade pública” e “capital sob a iniciativa privada” não existem na lei; EBSERH é empresa pública e o capital é integralmente da União.
- C) Falsa: EBSERH não é empresa privada; é pública, regida por direito privado, mas pertence à União.
- D) Falsa: Não existe divisão igualitária entre União e privados. Toda propriedade do capital é da União.
- E) Falsa: O capital social não pode ser aberto à iniciativa privada nem parcialmente.
Pegadinhas: Palavras como “sociedade pública” e “capital aberto” ou “dividido” confundem muitos candidatos. Sempre relacione à literalidade da lei e lembre: empresa pública unipessoal, capital 100% União.
Jurisprudência: O STF (ADI 4985) reconhece a natureza administrativa da EBSERH e sua função obrigatoriamente pública.
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Gabarito: A
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Gabarito Letra A
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
Fonte: Regimento Interno 3ª Revisão.
GABARITO: LETRA A
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
GABARITO: LETRA A
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
FONTE: LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
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