O procedimento administrativo para a identificação, reconhe...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto Federal nº 4.887/2003, arts. 3º, caput, 7º, caput, e 17: "Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nArt. 7o O INCRA, após receber os autos da Fundação Cultural Palmares, instaurará procedimento administrativo de ofício ou por requerimento de qualquer interessado. \n\nArt. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade." O caso cobra exatamente a competência do INCRA e o regime jurídico da titulação das terras quilombolas; por isso, a alternativa A é a única compatível com a disciplina normativa essencial, apesar da formulação restritiva sobre o início do procedimento.
- Em terras quilombolas, confira primeiro quem conduz o procedimento: o art. 3º atribui essa atuação ao INCRA.
- Se a alternativa tratar da titulação, procure as expressões exatas do art. 17: título coletivo, pró-indiviso, inalienável, imprescritível e impenhorável.
- Não aceite alternativa que reduza o território quilombola à moradia atual; o critério normativo é a reprodução física, social, econômica e cultural da comunidade.
- Cuidado com enunciados que transformam faculdade normativa em exigência exclusiva, como dizer que o procedimento só se inicia por provocação da comunidade.
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