A teoria dos "Diálogos Constitucionais" propõe uma superaç...

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Q3876328 Direito Constitucional
 A teoria dos "Diálogos Constitucionais" propõe uma superação da supremacia judicial absoluta em favor de uma interação cooperativa entre o Legislativo e o Judiciário na interpretação da norma fundamental. Acerca desse modelo de coordenação de poderes, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A doutrina dos diálogos constitucionais sustenta que o Legislativo pode reagir a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) através de emendas constitucionais ou novas leis, visando restaurar uma interpretação política divergente da leitura jurídica da corte.

(__)O princípio da "Harmonia entre os Poderes" estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda qualquer forma de controle recíproco que resulte na declaração de inconstitucionalidade de leis por omissão parlamentar.

(__)O "Ativismo Judicial" é uma patologia sistêmica que ocorre quando o Judiciário aplica o princípio da inafastabilidade da jurisdição para suprir a inércia deliberada dos demais poderes em políticas públicas essenciais.

(__)A técnica da "Reclamação Constitucional" é o instrumento processual exclusivo do Poder Legislativo para contestar, perante o Senado Federal, as súmulas vinculantes que interfiram na competência normativa das comissões temáticas.


Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 2º, 103, § 2º, 102, I, l, e 103-A, § 3º: "Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."; "Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."; "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;"; "Art. 103-A. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Esses dispositivos afastam a tese do item 2 e do item 4, preservando a sequência V, F, V, F.

Tema central: Controle de constitucionalidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde à sequência V, F, V, F, que é a única compatível com a base. O item 1 é verdadeiro porque a teoria dos diálogos constitucionais admite reação institucional do Legislativo a decisões do STF por nova lei ou por emenda constitucional, desde que respeitados os limites constitucionais. O item 2 é falso porque a própria Constituição prevê a inconstitucionalidade por omissão no art. 103, § 2º, o que demonstra que a harmonia entre os Poderes não elimina controle recíproco. O item 3, embora redigido com carga valorativa e sem conceito constitucional positivado, foi corretamente lido pela base como descrição de atuação judicial expansiva para suprir inércia dos demais Poderes em matérias essenciais, razão pela qual deve ser tomado como verdadeiro para sustentar o gabarito oficial. O item 4 é falso porque a reclamação constitucional não é instrumento exclusivo do Legislativo, nem é dirigida ao Senado Federal; a competência é do STF, conforme os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF/88.
B
Errada
Incorreta porque considera verdadeiros os itens 2 e 4, mas ambos contrariam texto constitucional expresso. O item 2 é incompatível com o art. 103, § 2º, da CF/88, que admite a declaração de inconstitucionalidade por omissão. O item 4 é incompatível com os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF/88, que atribuem ao STF, e não ao Senado Federal, a reclamação constitucional.
C
Errada
Incorreta porque marca o item 1 como falso e o item 4 como verdadeiro. O item 1 está de acordo com a noção de diálogo institucional, que admite resposta legislativa a decisões judiciais por nova deliberação normativa, inclusive por lei e, em tese, por emenda constitucional, dentro dos limites da Constituição. Já o item 4 é frontalmente falso porque a reclamação não é exclusiva do Legislativo e não é processada perante o Senado, mas perante o STF.
D
Errada
Incorreta pelos mesmos dois erros centrais: considera falso o item 1, embora ele seja compatível com a teoria dos diálogos constitucionais, e considera verdadeiro o item 4, em desacordo direto com a disciplina constitucional da reclamação. A literalidade dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, exclui essa alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a harmonia entre os Poderes como se impedisse controle recíproco, quando a própria Constituição admite inconstitucionalidade por omissão, e deslocar a reclamação constitucional para o Senado Federal, quando a competência é do STF. Também colocou no item 3 uma formulação doutrinária imprecisa, que só se sustenta na leitura ampla adotada pela base.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer "harmonia entre os Poderes", confira se a Constituição prevê mecanismo de controle recíproco sobre o ponto: aqui, o art. 103, § 2º, resolve a questão.
  • Em reclamação constitucional e súmula vinculante, fixe o órgão competente: STF, conforme os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º.
  • Em diálogos constitucionais, a reação legislativa a decisões judiciais é admitida, mas nunca de forma ilimitada; ela permanece submetida à Constituição.
  • Se o item usar expressão doutrinária valorativa, verifique qual é o núcleo funcional relevante para o gabarito, sem tratar a formulação como conceito constitucional textual.

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Comentários

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GABARITO: V, F, V, F.

2- O princípio da separação e harmonia entre os poderes não impede controle recíproco — pelo contrário, ele pressupõe o sistema de freios e contrapesos. O Judiciário pode, sim, declarar inconstitucionalidade por omissão do Legislativo (ex.: mandado de injunção, ADO). Isso não viola a harmonia; é justamente um mecanismo para garanti-la.

4- A reclamação constitucional é um instrumento utilizado para:

  • preservar a competência do Supremo Tribunal Federal
  • garantir a autoridade de suas decisões (inclusive súmulas vinculantes)
  • não é exclusiva do Legislativo
  • não é julgada pelo Senado Federal, mas sim pelo próprio STF (ou outros tribunais, conforme o caso) 

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